Direito nos EUA

Índio norte-americano ainda sofre abusos

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

19 de julho de 2011, 7h44

O cinema norte-americano colaborou na divulgação romanceada do nativo daquele país, mascarando historicidade que constata genocídio. Filmes mostravam indígenas que não colaboravam com o progresso, que se opunham à marcha do cavalo de aço, do trem, esse último que anunciava a civilização. Entrelinhas e diálogos indicavam singeleza típica imputada a pessoas supostamente inadequadas para o novo entorno econômico. Artistas brancos representavam nativos e mesmo quando índios reais eram filmados o diretor fazia uma assustadora confusão com maneiras e costumes[1]. A maioria das ficções norte-americanas falsifica o indígena, exceção feita ao Pequeno Grande Homem (Little Big Man), de 1971, exemplo de anti-western, enfocando disparidade entre o velho oeste real e o fantasiado por Hollywood, mostrando uma civilização branca corrupta e hipócrita[2]. Nativos na realidade foram vencidos por uma cultura superior em termos numéricos de população, tecnologia de guerra e aptidão mental para guerra total[3]. O mito do indígena inimigo da civilização é parte recorrente na ideia de mito como comunicação entre membros da sociedade, etnologia como forma primeva de psicologia, na imagem de Claude Lévi-Strauss e do pensamento estruturalista[4]. O índio simplesmente se recusaria a colaborar com o branco[5]: essa a visão simplista, maniqueísta, de consumo fácil. E que devemos repudiar.

Muitas vezes os indígenas não têm papéis definidos nos filmes. Eles apenas dão um matiz local; são peças de decoração[6]. Não falam. A pureza da imagem rousseauniana é recorrente. Livre, ético e amante da natureza, o nativo é o protótipo do militante ecologista. Mas o avanço do capitalismo pensará nos moldes da regra do Coronel George Armstrong Custer[7], para quem índio bom seria índio morto, pelo que a crueldade e a ferocidade do nativo excederiam aquela das piores feras do deserto[8]. E voltando para o lado mais ameno e romântico, ainda persiste a metáfora de James Fenimore Cooper[9], que nos deixou O Último dos Moicanos, também levado para as telas, quando a última fala anuncia o fim de um mundo:

Meu dia foi muito longo. Pela manhã vi os filhos dos Unamis felizes e fortes; e ainda, antes que a noite tenha vindo, eu vivi para ver o último guerreiro da sábia raça dos moicanos[10].

O revisionismo que marca nossos dias, prenhe de ações afirmativas[11], de acertos de conta com a história, caracteriza novo tratamento dado ao índio norte-americano, que contemporaneamente dispensa ao índio apanágios de minoria[12]. Detentores da condição de índio devem comprovar sangue indígena e posse da qualidade de índio, conferida pela comunidade de origem[13].

O primeiro fragmento da definição, sangue indígena, é menos hemocêntrico e mais antropológico. É que a prova de sangue nativo sugere descendência que remonta a ancestrais que viviam na América, desde tempos pré-colombianos[14]. O segundo aspecto é pouco mais matizado por entrave burocrático. Para efeitos de legislação federal norte-americana, exige-se que a qualidade de índio decorra de participação em comunidade indígena reconhecida como tal pelo governo norte-americano[15]. Dado o não reconhecimento de muitos grupos, especialmente no Alaska e no Havaí, a exigência de prévia aceitação pelas autoridades federais qualifica óbice para obtenção de situações e privilégios.

A ideia de tribo enceta conceito que identifica unidade fundamental no direito aplicado aos índios[16]; um grupo de nativos pode ser qualificado como tal, simplesmente, embora em nível geral conceitue-se tribo como grupo de índios que é reconhecido como constitutivo de distinta, histórica e contínua entidade política, para pelo menos alguns dos propósitos governamentais[17]. Trata-se de conceito exógeno, não antropológico, político, desenhado pelo outro, pelo dominador que impõe lei, língua, comportamento. Verifica-se que o paradigma de índio é etnológico, político[18]. A existência do índio norte-americano é entrelaçada ao governo federal [19], e a competência parece ser desdobramento lógico do regime de propriedade de terras em nome da União Federal, naquele país[20].

O direito indígena é tomado não como unidade autônoma, qualificadora de competência própria do índio, em sentido pluralista, mas sim como direito federal, regido por legislação da União, a chamada federal Indian law[21]. Trata-se de corpo jurídico que se fundamenta em proteção de minoria[22], embora tendência contemporânea indique incentivos federais para desenvolvimento de políticas, economias e culturas tribais[23].

Amplitude histórica sugere identificação das fases desse relacionamento, especialmente sentido nos Cherokee Cases, quando a Suprema Corte firmou posição que possibilitou genocídio posterior. Essa matança mediante violento regime de expulsão de terras, ensejadora do caminho das lágrimas, a trail of tears, nome dado à rota que o governo norte-americano forçou aos cherokees, seminoles, chickasaws, choctaws e creeks, depois que expulsos para oeste das margens do rio Mississipi, de 1820 a 1840. Índios sofreram de doenças e mau tratamento[24].

Naquela ocasião, pelo menos quatro mil índios teriam morrido em campos de concentração onde foram reunidos para deportação ou durante o próprio processo de remoção[25]. Amplitude jurídica, normativa, determina estudo de governos indígenas, soberania, tratados, tributação, a questão da prática do jogo e da existência de cassinos em áreas indígenas, a par do problema da identificação das terras e respectivos títulos. O estudo do indígena norte-americano e sua perspectiva jurídica, a partir do dominante, revela insuspeitas maldades.

A direção política tomada em relação aos índios vincula-se a concepções teóricas europeias que sucederam ao descobrimento da América. Justificou-se o confisco de terras indígenas com base em Francisco de Victoria, jurista espanhol que em 1532 afirmara que o estado selvagem dos nativos (propensos até ao canibalismo) exigia política paternalista[26]. Puritanos ingleses na América do Norte[27] penderam no entanto para a compra de terras dos índios, comportamento também implementado pelos holandeses[28], providência de responsabilidade das autoridades coloniais[29].

Fala-se assim de período colonial, de 1492 a 1776, marcado por relacionamento entre autoridades coloniais pulverizadas ao longo do território e grupos indígenas; não se verificou ação única coordenada pelo governo inglês[30]. Percebe-se certa incipiente aliança diplomática entre nativos e potências europeias[31].

Após a proclamação da independência em 1776, conhece-se um período que vai até cerca de 1789, chamado de confederativo, menos por suposta aliança entre europeus e índios, e mais pelo modelo político adotado pela nova nação, antes do estabelecimento do pacto federativo, que dura até os dias de hoje. Assinaram-se vários tratados, a exemplo dos pactos de Fort Pitt/ Nação Delaware (1778) e de Hopewell/ Nação Cherokee (1785). A partir de 1789 e até 1835 desenvolve-se era de comércio e relacionamento (trade and intercourse), que seguiu a adoção do texto constitucional norte-americano. O artigo I, seção 8, cláusula 3, outorga ao Congresso poder para regular comércio com as nações estrangeiras, entre os vários estados e com as tribos indígenas[32].


Reconhecia-se a soberania dos grupos indígenas, ao lado das nações estrangeiras e dos estados da federação. Nos Federalist Papers, artigos escritos por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, na defesa da constituição, pugnava-se pela vantagem da cláusula que regulava o comércio com os nativos do país[33]. De 1835 a 1861 segue-se fase de relações difíceis, caracterizada pela remoção dos índios para o oeste (the removal period)[34]. A política do presidente Andrew Jackson[35], favorecedora dos interesses dos colonos, colabora para esse momento de tensão e de violência contra o nativo[36].

De 1861 a 1887 o governo federal norte-americano promove a demarcação de terras indígenas, marco característico de uma política demarcacionista (reservation policy)[37]. O momento ensejou apoteose de personalidades marcantes, a exemplo do já citado Custer, além de Geronimo, Sitting Bull e Crazy Horse. De 1871 a 1934 um modelo de atribuição de terras (allotment) aos índios foi implementado pelo governo federal norte-americano. Viveu-se uma política de assimilação forçada (allotment period and forced assimilation); crianças indígenas eram punidas nas escolas por usarem trajes típicos, por praticarem cerimonias tribais, pelo uso da língua nativa; o mote dava-nos conta de que tradições tribais eram inimigas do progresso[38]. Setores defendiam que índios deveriam ser culturalmente elevados, mediante educação adequada, treinamento espiritual desenvolvido por missionários, aspectos de política amplamente paternalista[39].

Em 1924 outorgaram-se direitos políticos aos indígenas. O chamado Citizenship Act of 1924 concedeu cidadania norte-americana a todos os índios[40] que por outros tratados ainda não haviam adquirido essa qualidade; muitos indígenas protestaram, temendo que a medida alterasse a relação do nativo com sua comunidade de origem[41].

De 1934 a 1940 viveu-se fase de reorganização da situação aborígene, desdobramento to programa New Deal, conduzido pelo então presidente Franklyn Delano Roosevelt[42]. Percebe-se que ironicamente os anos da depressão foram um dos mais prósperos na rearticulação indígena em épocas recentes[43]. A autonomia indígena foi castigada por sucessivos ataques legislativos de 1940 a 1962, chamada era conclusiva, limite, the termination era. A partir de 1962 e por 18 anos, até 1980, garantiu-se ao índio uma época de auto-determinação, chamada self-determination era. O congresso norte-americano ancilarmente promulgou extensiva legislação protetiva do nativo, no que toca a educação e saúde[44], recomendando-se o máximo de participação dos índios no planejamento e manejamento desses serviços[45].

A partir de 1980, e como reflexo da política reacionária e não intervencionista do programa republicano de Ronald Reagan[46], verifica-se expressiva diminuição de ajuda federal para indígenas[47], e mascara-se essa nova realidade sob presunção de que doravante o relacionamento faz-se entre governos, government to government relations.

Os dois casos matriciais para a compreensão da relação entre autoridades e indígenas nos Estados Unidos são as discussões que ensejaram Johnson vs. M’ Intosh[48] em 1823 e Cherokee Nation vs. Georgia[49] em 1831. No caso Johnson disputaram-se terras habitadas desde tempos imemoriais por índios illinois e piankeshaw. Os autores da ação argumentavam que ocupavam a área por força de pactos e compras diretamente feitas no passado com as próprias tribos indígenas. Subsequentemente as tribos cederam por tratado as mesmas terras ao governo dos Estados Unidos. A Suprema Corte foi provocada a especificar a validade de prévio acordo entre uma tribo e colonos[50]. O juiz Marshall entendera que a descoberta outorgara direitos ao governo inglês, sobremodo em face de súditos ingleses que posteriormente viessem para a América. Os títulos das terras eram pertencentes aos índios, cuja utilização sofreria limitações, tão somente, dos interesses ingleses. Consequentemente, a Suprema Corte sustentou que apenas os Estados Unidos poderiam extinguir o direito tribal de ocupação e as tribos não tinham poder independente para vender ou para celebrar pactos com particulares em relação às suas terras, para os autores ou quem quer que seja, sem aprovação da autoridade soberana[51]. Determinou-se a invalidade e a imprestabilidade de acordos celebrados entre índios e particulares, reservando-se à União, tão somente, o poder de negociar terras com índios. Discutia-se, no fundo, a natureza das normas que ordenavam a remoção de nativos[52]. Não tocou-se no cerne da questão, mesmo porque direitos humanos é tema de historicidade e nossos olhos não conseguem desprendida leitura do passado.

O caso Cherokee Nation vs. Georgia é o mais ilustrativo. Segundo Kermitt L. Hall

Disponibilização de terras indígenas era ponto de controvérsia entre governos federal e estaduais, cada um deles dizendo-se no exclusivo direito de negociar com as tribos. Na década de 1820, o estado da Geórgia demonstrou insatisfação com a demora do governo federal na remoção das tribos Creek e Cherokee. Legisladores da Geórgia agressivamente insistiram na remoção, enviando corretores para a venda das terras indígenas. Os Cherokees reagiram adotando uma constituição escrita, pela qual proclamavam-se uma nação independente. Quando Andrew Jackson tornou-se presidente em 1829, recusou-se a agir na defesa dos direitos indígenas, como no passado presidentes como John Quincy Adams haviam feito. Amigos dos Cherokees protocolaram ação na Suprema Corte com o objetivo de se limitar a ação do estado da Geórgia em face dos índios, com o objetivo de tomar essas terras(…)[53].

 

O resultado da prestação jurisdicional nesse caso é típico exemplo da retórica da indecisão que marca certa vezes o juiz Marshall[54]. A ação foi protocolada em nome de Cherokee Indian Nation indicando-se no pólo passivo o estado da Geórgia. O argumento principal centrava-se no fato de que o poder de resolução de disputas entre estados e nações estrangeiras era da Suprema Corte. Portanto o estado da Geórgia invadia competência que se lhe fora negada pela constituição ao pretender expulsar os Cherokees das áreas em disputa. A decisão é de 5 de março de 1831 e representa amarga derrota para as pretensões dos nativos. Decidiu-se que a Suprema Corte não tinha competência para apreciar o caso, pois tribos indígenas não eram nações estrangeiras[55]. Ao recusar justiça aos Cherokees a Corte deixou os índios a mercê dos especuladores de terras. Os Cherokees foram obrigados a mudarem-se para o Oklahoma, na já mencionada trial of tears[56].

A decisão denota a influência da política de Andrew Jackson na manipulação das decisões do Judiciário[57]. Andrew Jackson categoricamente negara o status de nação estrangeira aos índios[58], no que fora instrumentalizado pelo juiz Marshall. A decisão formalizou posterior tratamento jurídico a ser outorgado aos índios, que foram subjugados ao limbo[59] do formalismo jurisprudencial de meados do século XIX[60]. À luz de maior reflexão, o momento transita com as complexidades jurídicas de acomodação de ideais democráticos e elementos decorrentes e subprodutos do capitalismo; tratados eram assinados, mas jamais foram honrados[61]; negava-se cidadania, negava-se também estado político autônomo, sob a retórica protecionista, ocultando-se inegável homicídio. A opinião do juiz Marshall centrou dubiedade que matizava sua linha de pensar. Desenvolve raciocínio simpático aos índios[62] que na conclusão despreza, ao não aceitá-los como nação livre e independente, reduzindo-os a grupos domésticos e dependentes.


Seguindo legislação federal, inúmeras tribos organizaram-se a partir de 1934, quando o Congresso passou o Indian Reorganization Act[63]; algumas tribos passaram a adotar constituições escritas. Esses documentos contêm provisões descrevendo territórios tribais, condições para obtenção de status de membro da tribo, corpos de governo, elegibilidade, escolha, poderes[64], previsões de emenda, sujeitas, no entanto, a aprovação do secretário do interior, o que qualifica o pequeno alcance orgânico de tais documentos.

Há conselhos e cortes tribais, Courts of Indian Offenses. Pluralidade de soluções na escolha de juízo competente parece ser norteada por regras e procedimentos, como segue:

1. em matéria cível, há jurisdição tribal quando autor e réu são índios,

2. quando autor ou réu não é índio, há jurisdição concorrente com a jurisdição estadual,

3. corte tribal tem jurisdição em tema de divórcio entre índios,

4. se um dos cônjuges não é índio, há legislação concorrente com a legislação estadual,

5. também há jurisdição tribal em matéria de adoção, de custódia de menores, assim como jurisdição do grupo também é concorrente com a estadual em matéria de liberdade provisória (probate)[65].

A fixação de jurisdição exige prévia definição de território indígena (indian country). Em 1948 o Congresso norte-americano definiu território indígena como aquele que se encontra dentro dos limites de reserva indígena sob jurisdição do governo federal ou de comunidades indígenas encontradas nos Estados Unidos, seja em território original ou alterado, assim como também áreas de fixação (allotment) de comunidade nativa[66].

Ao contrário do que se poderia pensar, índios não são isentos de imposto de renda pela razão de serem índios ou porque a receita que fazem foi produzida em território indigena[67]. A ideia de que índios não são tributados (Indians not taxed) é mera referência mitológica pois por contraste hoje em dia índios são sujeitos a uma variedade de impostos federais e estaduais[68]. O que não se tributa são as rendas da tribo (incomes of tribes)[69]. Além disso, o fato de que tribos detêm poderes e soberania de governo, as afasta de tributação federal, decorrência indireta da imunidade tributária recíproca[70].

Essa soberania redundou em problema que se desenvolve na década de 1980 e que hoje assume proporções muito altas. Trata-se dos cassinos que índios criaram e gerenciam em suas áreas e que por força dessa projeção de soberania não podem ser proibidos pelo governo norte-americano, exceto em lugares como Carson City, Las Vegas, Reno, Atlantic City, e que são típicos campos de jogatina. Em anos recentes cassinos tornaram-se as maiores fontes de renda para os grupos indígenas[71]. No estado da Califórnia a questão chegou ao Judiciário e recebeu tratamento inusitado, inesperado. Advogados que representavam o estado da Califórnia protestaram, alegando que os cassinos indígenas eram ilegais pois não estavam subsumidos, regulamentados e legalizados pelo poder de polícia daquele estado. A Suprema Corte entendeu[72]que o poder de polícia do estado da Califórnia não proibia o jogo, mesmo porque o estado operava loteria própria, apostas em corridas de cavalo, a par de bingos e jogos de cartas[73]; além disso, o estado da Califórnia precisaria de autorização do Congresso para legislar sobre jogo em terras indígenas. Em 1988 a situação foi regulamentada em todo o país, em favor dos índios, por conta do Indian Gaming Regulatory Act[74].

Índios são investidos de todos os direitos de cidadãos norte-americanos, pelo que o conceito de pessoa (person) encontrado na declaração de direitos (bill of rights) se lhes é extensivo[75]. Inseparáveis de suas religiões, como condição de sobrevida cultural[76], enfrentam hoje projetos de desmembramento, de divisão de terras, de desrespeito a locais religiosos. Houve várias tentativas de coexistência. Assinaram-se tratados que de nada valeram. Alteraram-se ocupações geográficas e divisões territoriais que suscitaram uma cartografia do conquistador e do desrespeito. Ensaiou-se modelo de pluralismo jurídico e antropográfico que reserva ao branco a lei, ao índio, o costume; ao dominador a religião, ao dominado a superstição; palavras e categorias subvertem a ordem, realinhando o mundo ao sabor do consumidor do produto cultural. Mas é inegável que índios são vítimas de muitos anos de destruição de riquíssima biodiversidade linguística e de entorno. Querem os vencedores que nativos perambulem e vaguem pelo mundo moderno, dos automóveis, coca-colas, gomas de mascar, pasmos, qual no dia infinito em que o combalido cacique viu o último dos moicanos.


[1] Vine Deloria, The American Indian Image in North America, in Gretchen M. Bataille e Charles L.P. Silet (ed.) The Pretend Indians, Images of Native Americans in the Movies, pg.65. (…) Even when real Indians are used on the screen, the director commonly makes a frightful hash on their manners and customs.

[2] Gretchen M. Bataille e Charles L.P. Silet, op.cit., pg. 127.

[3] Ward Churchill, Mary Anne Hill, Norbert S. Hill, Jr., Examination of Stereotyping: An Analytical Survey of Twentieth-Century Indian Entertainers, in Gretchen M. Bataille e Charles L.P. Silet, op. cit., pg. 36. Tradução e adaptação livre do autor. Native people were broken upon the wheel of an alien culture superior in terms of numerical population, weapons technology, and mental aptitude for total war.

[4] Will Wright, Six Guns and Society, A Structural Study of the Western, pg. 16.

[5] Michael Walker, The Westerns of Delmer Daves, in Ian Cameron and Douglas Pye, The Book of Westerns, pg. 125.

[6] Edward Buscombe, Photographing the Indian, in Edward Buscombe e Roberta E. Pearson, Back in the Saddle Again, New Essays on the Western, pg. 29.

[7] Em 1876 George Armstrong Custer pelejou contra os Sioux em Little Big Horn. Embora circunstancialmente derrotado, as tribos indígenas não conseguiram fazer frente às tropas federais norte-americanas. Kermitt Hall, William Wieck e Paul Finkelman, American Legal History, pg. 260.

[8] George Armstrong Custer, The Batlle of Little Big Horn, in Steven Mintz, Native American Voices, pag. 144. Tradução e adaptação livre do autor. One whose cruel and ferocious nature far exceeds that of any wild beast of the desert.

[9] James Fenimore Cooper viveu de 1789 a 1851. É contemporâneo de Washington Irving e de Edgard Allan Poe. Os três são considerados os tres primeiros frutos literários da independência norte-americana. Marcus Cunliffe, The Literature of the United States, pgs. 49 e ss,

[10] James Fenimore Cooper, The Last of Mohicans, pg. 415. Tradução e adaptação livre do autor: My day has been too long. In the morning I saw the sons of Unamis happy and strong; and yet, before the night has come, have I lived to see the last warrior of the wise race of the Mohicans.

[11] Ações afirmativas hoje são discutidas principalmente em tema de reserve de vagas em escolas públicas para minorias. Os principais casos que ocupam a Suprema Corte são Hollywood vs. Texas, Gratz vs. Boliinger, Smith vs. University of Washington Law School. The Chronicle of Higher Education, 13 de dezembro de 2002.


[12] Monroe E. Price e Robert N. Clinton, Law and the American Indian pg.1.

[13] William C. Canby, Jr., American Indian Law, pg. 7.

[14] William C. Canby, Jr., op.cit.loc.cit.

[15] William C. Canby, Jr, op.cit.,loc.cit.

[16] William C. Canby, Jr., op.cit. pg. 3.

[17] William C. Canby, Jr., op.cit., pg. 4. Tradução e adaptação livre do autor. A tribe is simply a group of Indians that is recognized as constituting a distinct and historically continuous political entity for at least some governmental purposes.

[18] Felix S. Cohen, Handbook of Indian Federal Law, pg. 3.

[19] Vine Deloria, Jr., e Clifford M. Lytle, American Indians, American Justice, pg. 25. Tradução e adaptação livre do autor. The lives of American Indians are interwoven with the federal government.

[20] Vine Deloria, Jr. e Clifford M. Lytle, op.cit., pg. 26.

[21] David E. Wilkins, American Indian Sovereignty and the U.S. Supreme Court, pg. 2.

[22] Monroe E. Price e Robert N. Clinton, Law and the American Indian, pg. 1.

[23] Lindsay G. Robertson, Native Americans and the Law: Native Americans under Current United States Law, in Kermit L. Hall (op.cit.), pgs. 583 e ss.

[24] E.D. Hirsch, Jr., The New Dictionary of Cultural Literacy, pg. 273.

[25] Hugh Brogan, The Penguin History of the USA, pg. 68. Tradução e adaptação livre do autor. (…)And at least 4,000 died, either in the concentration camps where they were assembled for deportation or during the removal itself.

[26] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 50.

[27] O tema é exaustivamente estudado por Max Weber, The Protestant Ethic and the Spirit of Capitalism, especialmente capítulo 1, Religious Affiliation and Social Stratification.

[28] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 55. The result was that the English and the Dutch colonial governments obtained most of their lands by purchase.

[29] Felix S. Cohen, op. cit., loc. Cit.

[30] Allan Macurdy, curso Federal Indian Law, Boston University, primeiro semestre de 2003. Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, American Indian Law; Native Nations and the Federal Union, pg. 23.

[31] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit., pg. 1.

[32] Constituição dos EUA, Artigo I, Seção 8, Cláusula 3. Tradução e adaptação livre do autor. The Congress shall have power (…) To regulate commerce with foreign nations, and among the several States, and with the Indian tribes (…).

[33] Alexander Hamilton, James Madison, John Jay, The Federalist Papers, n# 42, pg. 215.

[34] Felix S. Cohen, op. cit., pgs. 78 e ss.

[35] Robert Allen Rutland, The Democrats – from Jefferson to Clinton, pgs. 54 e ss.

[36] Hugh Brogan, op. cit., pgs. 66 e ss.

[37] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit, pgs. 29 e ss.

[38] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit., pg. 37. Tradução e adaptação livre do autor. (…) Indian children were severely punished for traditional dress, tribal cerimonial practices, or the use of their native language. The motto was that tribal traditions were enemy of progress.

[39] David E. Wilkins, American Indian Sovereignty and the U.S. Supreme Court, pg. 13.

[40] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg 324.

[41] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 143.

[42] Robert Allen Rutland, op. cit., pg. 163 e ss.

[43] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebeca Tsosie, op. cit., pg. 40.

[44] Felix S. Cohen, op. cit., pgs. 192 e ss.

[45] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 195. Tradução e adaptação livre do autor. (…) to encourage the maximum participation of Indians in the planning and management of those services.

[46] Robert Allen Rutland, The Republicans, from Lincoln to Bush, pgs. 239 e ss.

[47] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebeca Tsosie, op. cit., pg. 47.

[48] 21 U.S. (8 Wheat.) 543 (1823).

[49] 30 U.S. (5 Pet.) 1 (1831).

[50] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 487.

[51] Felix S. Cohen, op. cit., loc. cit. Tradução e adaptação livre do autor. Accordingly, the Court held that only the United States could extinguish the tribal right of occupancy, and the tribes had no independent power to sell and convey their aboriginal homelands to the plaintiffs or any persons without approval of sovereign.

[52] Kermit L. Hall, The Magic Mirror, Law in American History, pg. 89.

[53] Kermit L. Hall, William M. Wiecek e Paul Finkelman, American Legal History, pg. 256. Tradução e adaptação livre do autor. The disposition of Native American lands was a point of controversy between federal and state governments, with each claiming that it had exclusive authority to deal with the tribes. During the 1820’s, Georgia became dissatisfied with the slowness of the United States government in removing the Creek and Cherokee populations. Georgia lawmakers aggressively pushed for the removal of the tribes, so much so that they dispatched surveyors to prepare the land for sale. The Cherokees reacted by adopting a written constitution and proclaiming themselves an independent nation. When Andrew Jackson became president in 1829, he refused to take any action in defense of Indian treaty rights, as previous chief executives, especially John Quincy Adams, had done. Friends of Cherokees, however, sought an injunction from the Supreme Court to restrain Georgia from enforcing its laws over the Cherokees and from seizing their lands.

[54] Peter Irons, A People’s History of the Supreme Court, pgs. 96 e ss. Robert G. McCloskey, The American Supreme Court, pgs. 35 e ss.

[55] Stephen G. Christianson, Cherokee Nation vs. Georgia: 1831, in Edward W. Knappman (ed.) Great American Trials, pg. 88. Tradução e adaptação livre do autor. That the Court had no power to hear the dispute, because Indian tribes are not foreign nations.

[56] Stephen G. Christianson, op, cit., loc. cit.

[57] Bernard Schwartz, A History of Supreme Court, pgs. 93 e ss.

[58] Alfred H. Kelly, Winfred A. Harbison e Herman Belz, The American Constitution, its Origin and Development, pgs. 203 e ss.

[59] John R. Wunder e John P. Husmann, Cherokee Nation vs. Georgia, in Kermit L. Hall (ed.) The Oxford Companion to American Law, pg. 92.

[60] Morton J. Horwitz, The Transformation of American Law, 1780-1860, pgs. 253 e ss.

[61] John R. Wunder e John P. Husmann, Native Americans and the Law, in Kermit L. Hall (ed.), op. cit., pg. 576.

[62] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg. 15.

[63] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg. 60.

[64] Willian C. Canby, Jr., op. cit.,pg. 61.

[65] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pgs. 212 e ss.

[66] Willian C. Canby, Jr.,op. cit., pgs. 113 e ss.

[67] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg. 245. Tradução e adaptação livre do autor. (…) Indians are not exempt from federal income tax by reason of being Indians or because their income is earned in Indian country.

[68] Felix S. Cohen, op. cit. pg. 389. Tradução e adaptação livre do autor. By contrast Indians today are subject to a variety of federal and state taxes.

[69] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 380.

[70] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 390.

[71] Willian C. Canby, Jr, op. cit., pg. 282.

[72] California vs. Cabazon Band of Mission Indians, 480 U.S. 202 (1987).

[73] Willian C. Canby, Jr. op. cit., pg. 285.

[74] Willian C. Canby, Jr., op. cit.,pg. 287.

[75] Willian C. Canby, Jr., op.cit., pg.313.

[76] Senator Daniel K. Inouyi, Discrimination and Native American Religious Rights, in John R. Wunder (ed.) Native American Cultural and Religious Freedoms, pg. 1. O autor é senador democrata pelo estado do Hawai.

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