Processo eletrônico e jovens advogados prometem mudar forma de peticionar

18/07/2011 15:28Leonardo (Procurador Autárquico)Resumo da ópera...
Se os juízes não gostam e tem preguiça de ler (falta de tempo não é desculpa...) os advogados não podem mais peticionar e expor suas teses.
Trata-se da banalização da ciência do direito, de se institucionalizar a superficialidade como regra.
18/07/2011 13:28André Cruz de Aguiar (Advogado Autônomo - Civil)Já passou da hora
É com felicidade que leio essa notícia sobre os trabalhos do CNJ pela padronização das atividades na prestação jurisdicional, até porque penso que já passou da hora de adotar medidas para administrar de forma eficiente o volume de demandas judiciais, com o objetivo de tornar eficaz a prestação jurisdicional pelo Estado, eficácia que, hoje, não existe, salvo honrosas exceções. As diversas e infrutíferas modificações da legislação processual civil são exemplo crasso de que o problema não está no processo ou no direito em si, mas na falta de medidas de eficácia administrativa da atividade jurisdicional, a começar pela falta de dados empíricos sobre o que realmente ocorre. Creio que já está nos estertores a forma antiga de advogar e de judicar, modelo que servia para uma fase da história do nosso país em que somente uma parcela privilegiada da população tinha acesso a advogados e ao Poder Judiciário. A implementação da plena e ampla garantia de acesso à jurisdição de forma eficiente e em tempo justo para toda a população prevista pela Constituição Federal no art. 5.º, incs. XXXV e LXXVIII, e também no art. 37, "caput", (o princípio da eficiência da atuação estatal, também aplicável ao Poder Judiciário) exige que o Estado adote medidas que permitam prestar a jurisdição no volume, eficiência e rapidez compatíveis com um país de grande população, economia dinâmica e litigiosidade latente, decorrente do próprio modelo de economia de mercado e de relações de consumo também reconhecido pela própria Constituição Federal.
16/07/2011 21:44Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Uma janela para o Nonsense
A meta deveria servir a população e não o sistema, pois este é mero instrumento. O essencial pode ser explanado em um parágrafo, mas os componentes fundamentais estão ramificados complexamente para o tema se assentar em chão fértil para extrair a seiva. A inicial formulária estiola e empobrece na primeira pegada o Judiciário. No processo não é somente a petição podendo as provas ser volumosas, não só de documentos, mas até de objetos. É do folclore, realmente ocorreu de uma senhora que perdeu os cabelos ao usar um produto capilar. Colocado num saco plástico, foi juntado a inicial, e nas circunstâncias não se falou nem ocorreu prova pericial. Alias, este tipo de prova vai ser outro prego na botina, também vai ser limitada e o peritos jungidos? Fatos desse tipo podem acontecer e como será tratado no Processo Eletrônico. Como ficarão ainda os links que podem ser inseridos nas petições, sejam para bancos de dados jurisprudenciais específicos, arquivos digitais doutrinários e de interesse e até mesmo aos servidores dos escritórios de advocacia ou computador de cada advogado, no tudo on line, ou o judiciário vai tratar o processo digital como se fosse autuados com capa e grampo. Até agora no processo a maior evolução que houve foi a bailarina(grampo bípede dobrável). Não linkar é o mesmo que ficar grampeado. As alternativas possibilitadas pelo sistema digital são imensas. Quer parecer que não há nada nas Leis que impeçam a “linkabilidade “. Os Códigos processuais já contém os meios para reprimir petições sem fundamentos. Sendo fundamentadas as petições extensas são justificadas e necessárias e querer formularizar as iniciais está no campo do extremo ridículo.
16/07/2011 18:42Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Monstro
Criaram um monstro acreditando que ele se contentaria com o judiciário.
Danou-se.
Voltou-se contra, agora, os advogados, deixando a entender que não sabem redigir.
Amanhã, contra quem será?
Hehehehehe.
"Quem pariu Mateus que o embale"
16/07/2011 12:16Leitor1 (Outros)Qual o fundamento legal para isso?
Precupa-me que o CNJ atue como se fosse o congresso nacional.Qual o fundamento legal (art.5º,II e art.37,CF) para isso aí?
16/07/2011 11:07JrC (Advogado Autônomo - Civil)Questões
Nas ações que patrocino sobre direito imobiliário é comum a juntada de MUITOS, mas MUITOS contratos (adjudicação compulsória), mais VÁRIAS certidões e traslados da matrícula. Impossível obedecer a essa limitação quanto ao tamanho da petição inicial nesses casos. Ademais, como fica a questão das cópias autenticadas? A simples xerocópia pode ser impugnada pela parte contrária alegando falsidade. A prova documental autenticada possui valor probante muito superior. E mais, o juiz profere a sentença de procedÊncia quanto a ação de adjudicação compulsória, ou ainda, expede um mandado de adjudicação em favor do autor. Ora, o Registrador do CRI não aceita sentenças ou mandados que não sejam originais. Tendo em mira que isso tudo ficará "virutualizado" no processo, com fica essa questão?
(.)
O atual código de processo civil do Fux vai ser jogado na lata do lixo? Obviamente que as regras processuais não poderão ser aplicadas da mesma forma aos processos eletrônicos.
16/07/2011 10:51JrC (Advogado Autônomo - Civil)Segurança
Será que poderia ser afirmado pelo Estado com 100% de certeza de que TODAS essas informações (que serão absurdamente gigantescas) serão backupzadas com segurança? Posso ter certeza absoluta de que TODOS os meus processos virtuais vão ficar cadastrados no sistema sem problema ALGUM de "pane"?
(.)
Se houver alguma falha humana a ponto de fazer com que parte das informações do sistema seja perdida, como ficam os advogados e jurisdicionados lesados?
(.)
ALguém poder me afirmar com certeza absoluta que NADA disso que eu disse aqui pode realmente acontecer?
16/07/2011 10:48JrC (Advogado Autônomo - Civil)nem tudo é as mil maravilhas
Não da para transformar a postulação do advogado em atividade de produção em massa. Cada caso é um caso. A título de exemplo, poderíamos ter 50 ações de adjudicação compulsória que os casos não seriam totalmente repetidos.
(.)
Ora, se o serviço de internet de meu escritório "cai" como fazer para protocolar as petições? Os Tribunais ofereceriam serviço de protocolo físico no local?

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