Improbidade administrativa

TJ-MG nega recurso de ex-prefeito com 33 condenações

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16 de julho de 2011, 17h08

Adarci Vieira de Araújo possui uma longa ficha na Justiça mineira. Ex-prefeito do de município de Cascalho Rico (MG), que tem poucos mais de 2 mil habitantes, ele condenado em nada menos que 33 Ações Civis Públicas por fraude em licitações. Em 24 de maio deste ano, foi a vez do Tribunal de Justiça estadual negar recurso do político, que tentava se livrar da condenação de ressarcir aos cofres públicos cerca de R$ 48 mil.

A decisão que mantém a condenação por improbidade só foi publicada nesta sexta-feira (15/7). Com a decisão da 1ª Câmara Cível, que atuou sob a relatoria da desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, o ex-prefeito fica proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefício e incentivos fiscais por seis meses.

Pela decisão, Vieira de Araújo terá ainda que, ao lado dos outros três réus, pagar multa de 80% sobre o dano causado ao erário. Além do ex-prefeito, a empresa São Braz Ltda. “Não resta dúvida de que o apelante tinha ciência de que praticava ato ilícito. Foi comprovado exaustivamente nos autos que o procedimento licitatório foi instaurado para acobertar atividade ilícita pela prefeitura municipal, baseada na contratação com uma empresa pertencente à outra região, a qual se encontrava proibida pela Receita Estadual de emitir notas fiscais e por fim, sem a efetiva contraprestação dos serviços.”, diz o acórdão.

A decisão conta que a empresa contratada se encontrava bloqueada junto a Receita Estadual, “em razão de indícios de obtenção de inscrição falsa, e não forneceu os materiais escolares e de expediente para o contratante, em total desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública, causando inconteste prejuízo ao erário municipal e implicando em enriquecimento ilícito próprio”.

Segundo a relatora, “percebe-se que houve o enriquecimento ilícito da empresa que recebeu o montante pecuniário pago pelo município e prática com dolo ou má-fé dos envolvidos, pelo fato da empresa contratada estar bloqueada pela Receita Estadual, que considerou inidôneas as notas fiscais por ela emitidas”.
Pelo artigo 9º da Lei 8.492/92, que trata do assunto, "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função (…)", elencando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal enriquecimento ilícito.

Leia abaixo a íntegra do acórdão:
Número do processo: 1.0248.05.000881-7/001(1)
Númeração Única: 0008817-78.2005.8.13.0248
Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 24/05/2011
Data da Publicação: 15/07/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.492/92 – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 8.492/92 – APLICAÇÃO DAS PENAS DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANTENÇA DA

SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.- Ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual for o prejuízo pecuniário. – Independentemente do montante pecuniário, os valores que são recebidos de forma indevida, refletem atos de improbidade, geram enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário, ferem os princípios da moralidade e devem ser ressarcidos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0248.05.000881-7/001 – COMARCA DE ESTRELA DO SUL – APELANTE(S): ADARCI VIEIRA DE ARAUJO EX-PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CASCALHO RICO – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LITISCONSORTE: COM SÃO BRAZ LTDA E OUTRO(S),REPDO(S) P/CURADOR MÁRCIO HENRIQUE AMARAL DIAS – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2011.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Relatora
03/05/2011
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0248.05.000881-7/001 – COMARCA DE ESTRELA DO SUL – APELANTE(S): ADARCI VIEIRA DE ARAUJO – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LITISCONSORTE: COM SÃO BRAZ LTDA – RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação proposto às fls. 637/642 por Adarci Vieira de Araújo – ex Pref. Municipal de Cascalho Rico, nos autos da ação civil pública de ressarcimento ao patrimônio público, ajuizada em desfavor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com intuito de ser reformada a sentença de fls. 626/633, que entendeu configurada a prática de ato de improbidade administrativa e julgou procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso para:
– suspender os direitos políticos dos requeridos Adarci Vieira de Araújo, Gaspar Gregório Rosa e Domingos Braz Rodrigues Rabelo por 06 (seis) anos, ficando proibidos de contratar com o poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelos respectivos períodos;
– condenar os requeridos Adarci Vieira de Araújo, Comercial São Braz Ltda., Gaspar Gregório Rosa e Domingos Braz Rodrigues Rabelo, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário com as irregularidades apontadas, de conformidade com os valores registrados nas notas fiscais juntadas às fls. 451/459, no valor original de R$47.084,70 (quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente atualizado desde as datas dos efetivos pagamentos constantes nas notas fiscais mencionadas, com base em índice fornecido pela E. Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação;
– condenar os quatro requeridos ao pagamento de multa civil correspondente a 80% (oitenta por cento), para cada um, sobre o valor atualizado dos danos que causaram ao erário.
Ao final, o Juiz monocrático extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inc. I, do CPC, bem como condenou ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Irresignado, o apelante propõe a presente peça recursal visando à reforma da decisão monocrática. Em preliminar, pugna para que sejam analisadas novamente as preliminares suscitadas na contestação. Na seara meritória, aduz ter havido inexistência de proveito próprio e inexistência de enriquecimento ilícito. Aduz que não foi comprovado que houve dano ao erário público municipal. Ressalva que a carta convite está prevista na Lei de Licitação e deve ser aplicada nos casos que tem valores correspondentes ao do caso em exame.
Contrarrazões trazidas pelo Ministério Público aos autos em fls. 645/648, no sentido de que seja mantida a sentença primeva.
A d. Procuradoria de Justiça, através de judicioso parecer acostado às fls. 656/664, opinou pela confirmação da sentença e pelo desprovimento do recurso de apelação.
Relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminares
Antes de adentrarmos no mérito em debate, cumprimos esclarecer que o apelante pugna para que sejam analisadas as questões preliminares dispostas em peça de contestação.
Diante disso, insta acentuarmos que às preliminares suscitadas em fase de contestação já foram rejeitadas por força da irrecorrida decisão prolatada através das fls. 597/599.
Desta forma, sua pretensão não pode ser atendida.
Passo adiante à análise do mérito
Primeiramente, permito-me destacar que partindo do pressuposto do dispositivo do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, constata-se que todo o poder é titularizado pelo povo e em seu nome é exercido pelos agentes públicos – e, em especial os agentes políticos, que não podem agir nesta qualidade como se particular fossem.
Por esse fato, em decorrência ao princípio republicano disposto na nossa Constituição Federal – art. 1°, caput, o princípio da probidade administrativa estipula que todo agente público deve servir a administração com honestidade, lealdade, boa-fé, agindo no exercício de suas funções com o objetivo direto de se dispor aos interesses públicos.
Em consonância com o disposto, percebe-se o dever dos representantes públicos de não se beneficiarem dos poderes que a Administração os conferem, ou das facilidades decorrentes, em proveito pessoal ou de outrem a quem queira oferecer.
No presente caso, verificamos pela peça de ingresso que Adarci Vieira de Araújo, na condição de Prefeito Municipal de Cascalho Rico, quando na posse de seu cargo, em janeiro de 2001, determinou que fosse aberto um Procedimento Licitatório de n° 016/2001, Modalidade Convite n° 13/2001, para aquisição de material escolar e de expediente.
Conforme apurado, o contrato foi assinado em 16/02/2001 e as notas fiscais foram emitidas em 21/02/2001. Os materiais solicitados foram transportados pela própria empresa, a qual recebeu o valor em 21/03/2001, contudo, não foi verificado nenhum documento que comprove o recebimento da mercadoria pelo município.
Conseguinte, a Receita Estadual declarou inidôneo qualquer documento que tenha sido transportado pela empresa São Braz, a qual se encontrava bloqueada desde o ano de 2000, pois, ao menos existia no endereço citado. Dessa forma, não havia como receber carta convite no endereço da empresa.
Consta ainda que o serviço de investigação do Ministério Público já havia informado às Promotorias acerca do envolvimento dessa empresa em atividades ilícitas de fornecimento de notas fiscais.
Diante um breve relato dos fatos e após pormenor análise dos autos, percebemos a presença de um inconteste prejuízo ao erário, por ter havido um desembolso de um valor pecuniário, sem obtenção da contraprestação, consistente no fornecimento de materiais escolares e de expediente contratados.
Percebe-se que houve, de fato, o enriquecimento ilícito da empresa que recebeu o montante pecuniário pago pelo município e prática com dolo ou má-fé dos envolvidos, pelo fato da empresa contratada estar bloqueada pela Receita Estadual, que considerou inidôneas as notas fiscais por ela emitidas.
Para os casos de atividade ímproba dos agentes públicos, foi editada a Lei 8.429 de 1992, que consigna no seu artigo 11 o conceito de "improbidade administrativa", senão vejamos:
"(…) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instruções e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (…)".
A improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas trata de maneira genérica de questões atinentes à eticidade na atividade administrativa e legalidade das condutas dos agentes. Caso a conduta do agente destoe da previsão legal a que está adstrito, caracterizar-se-á a ilicitude da conduta, e advirá a necessidade de sua responsabilização.
Em sentido material, ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual for o prejuízo pecuniário.
A referida lei disciplinou os atos incursos em improbidade em três aspectos, quais sejam: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público – consoante dispõe o art. 9°; atos que acarretam em prejuízo ao erário – disposto no art. 10°; e os atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública – previsto no art. 11° da lei.
O art. 9º da Lei n. 8.492/92 preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função (…)", elencando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal enriquecimento ilícito.
O art. 10 da aludida legislação estatui que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (…)", elencando, também, diversos exemplos de condutas ímprobas atinentes ao prejuízo ao erário.
O art. 11, por sua vez, apregoa que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)", estabelecendo, da mesma forma, um rol de incisos exemplificativos.
No caso sub judice, não é a extensão do dano causado ao erário que justifica a forma como foi imposta às penas. As penalidades foram aplicadas como resposta à prática de improbidade administrativa.
Esclareço que não prospera as razões da combatida defesa que, ao meu ver, fez uma confusão com a figura tipificada pelo art. 10 da Lei 8.429/92 com o art. 9º da mesma Lei. Não obstante, na tipificação do art. 10, não é necessário ao menos, comprovação do enriquecimento ilícito, mas, tão somente, o dano ao erário. No presente caso, a Prefeitura de Cascalho Rico não recebeu o material e a empresa envolvida ao menos recorreu do julgado.
Não resta dúvida de que o apelante tinha ciência de que praticava ato ilícito. Foi comprovado exaustivamente nos autos que o procedimento licitatório foi instaurado para acobertar atividade ilícita pela prefeitura municipal, baseada na contratação com uma empresa pertencente à outra região, a qual se encontrava proibida pela Receita Estadual de emitir notas fiscais e por fim, sem a efetiva contraprestação dos serviços.
Através de toda a forma adotada, fraudaram um processo licitatório e permitiram com que a empresa denominada Comercial São Braz Ltda. pudesse locupletar-se do erário público do município.
Foi verificado ainda que a empresa contratada se encontrava bloqueada junto a Receita Estadual, em razão de indícios de obtenção de inscrição falsa, e não forneceu os materiais escolares e de expediente para o contratante, em total desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública, causando inconteste prejuízo ao erário municipal e implicando em enriquecimento ilícito próprio.
Pelo documento de fls. 497, consistente no Ato Declaratório de Inidoneidade n° 13.062.260.01685, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, foi emitido parecer no seguinte sentido: "(…) devem ser considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte (…)".
Diante o mencionado, percebemos que as notas fiscais que deram suporte a despesa realizada pelo erário municipal são consideradas inidôneas, só nos resta convir que o desembolso do valor pago foi irregular.
Além do exposto, além das notas fiscais inidôneas, tampouco foi comprovado que houve o efetivo recebimento dos materiais adquiridos pelo município.
Temos pelo depoimento da testemunha Flávio Henrique de Araújo, que quando inquirido, sob o crivo do contraditório esclareceu:
"(…) que no começo do mandado do prefeito Adarci, em 2001, não havia controle de recebimento dos materiais adquiridos, mais depois foi implantado o controle; que não tem certeza se os materiais mencionados à fl. 03 foram efetivamente recebidos pela Prefeitura e nas escolas, mas provavelmente foi tratava-se de material escolar (…)". (fl. 609) -Destaquei.
Sendo assim, a responsabilidade de tal conduta, se comprova pela emissão da nota de empenho acostada em fl. 243, onde o ordenador da despesa de R$47.084,70 (quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e setenta centavos) foi o então Prefeito do Município de Cascalho Rico, Sr. Adarci Vieira de Araújo, ora recorrente.
Importa sobrelevarmos que qualquer tipo de liberação de verba pública, mesmo através de procedimento licitatório, não afasta o exame da ocorrência de improbidade administrativa.
Pelo oportuno julgamento, trago á tona o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que exige meditação diante da gestão de coisa pública em nosso país. Trata-se do EResp 14868, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado pela 1ª Seção daquela corte (DJU 18/04/2005), pag. 206, conforme disponho:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE.LESIVIDADE.
1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos administrativos.
2. A moralidade administrativa é valor de natureza absoluta que se insere nos pressupostos exigidos para a efetivação do regime democrático.
3. Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível.
4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos.
5. A lei não autoriza o administrador público a atuar, no exercício de sua gestão, com espírito aventureiro, acrescido de excessiva promoção pessoal e precipitada iniciação contratual sem comprovação, pelo menos razoável, de êxito.
6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização legislativa.
7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação.
8. "Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052) (negritos meus).
Por fim, para a configuração de ato de improbidade administrativa se faz desnecessária a comprovação de dolo, má-fé ou lesão ao erário. Verificamos nesse exato sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado.
3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).
4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário.

5. Recurso especial provido em parte.
(STJ, 2ª Turma, REsp: 737279/PR, Relator: Ministro Castro Meira. DJ: 21/05/2008) (grifei).
Diante de todas as considerações feitas, ressalto que restou sobejamente comprovado nos autos que com a licitação, foi auferida vantagens patrimoniais de forma ilícita, em detrimento do erário público municipal, consequentemente flagrados na Lei de Improbidade Administrativa.
Embora a sensação de que a ilegalidade tenha se tornado corriqueira, mormente pela gravidade da atuação de alguns agentes públicos nos níveis mais elevados das esferas governamentais tenha criado uma consciência (ou falta de consciência) de que "pequenas ilegalidades" não precisam ser punidas, é forçoso reconhecer que este caso trata-se de enorme desrespeito com o interesse coletivo e ao erário local. A questão limita-se ao descaso com o cumprimento da lei como se o agente estivesse acima dela.
É a teoria de Max Weber, de que o estado deve buscar meios coercitivos para garantir a aplicação da lei, sob pena de torná-las inócuas. O Direito, em última análise, é uma norma coercitiva. A teoria de Weber encontra respaldo na clássica obra de HANS KELSEN, que expunha:
"(…) O Direito positivo é essencialmente uma ordem de coerção. Ao contrário das regras do direito natural, as suas regras derivam da vontade arbitrária de uma autoridade humana e, por esse motivo, simplesmente por causa da natureza de sua fonte, elas não podem ter a qualidade da auto-evidência imediata. O conteúdo das regras do Direito positivo carece da necessidade "interna" que é peculiar às regras do direito natural em virtude de sua origem […] a doutrina que declara a coerção como característica essencial do Direito é uma doutrina positivista e se ocupa unicamente com o Direito positivo." (in Teoria geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 559.)
O mais importante é frisar que a norma existe para ser cumprida e que o descumprimento das leis importa necessariamente em repreensão pelo Estado, seja por advertência, seja por uma punição mais severa. O Estado deve agir neste sentido, a fim de demonstrar seu poder de coerção, sob pena de tornar suas leis ineficazes. Mais que isso, não existe Direito se os administrados e administradores não cumprem as leis.
O povo brasileiro está já cansado de ser expectador de verdadeiros "shows" políticos. E fica estarrecido com casos de escândalos nacionais que são relatados diariamente nos canais de comunicação. Diante de tais acontecimentos, o Estado deve agir de forma coercitiva e eficiente, trazendo através de sua atuação, a moralização e demonstração de punição ativa em desfavor daqueles que agirem contra as disposições legais e morais rigorosamente impostas e comumente ignoradas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho a bem hostilizada sentença primeva com seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais ex lege.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.

SÚMULA : PEDIU VISTA O REVISOR. A RELATORA NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
10/05/2011
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0248.05.000881-7/001 – COMARCA DE ESTRELA DO SUL – APELANTE(S): ADARCI VIEIRA DE ARAUJO – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LITISCONSORTE: COM SÃO BRAZ LTDA – RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 03/05/2011, a pedido do Revisor, após votar a Relatora não provendo o recurso.
Com a palavra o Des. Armando Freire.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Cuidam os autos de apelação interposta por ADARCI VIEIRA DE ARAÚJO, ex Prefeito do Município de Cascalho Rico, contra sentença que julgou procedentes os pedido da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para condenar os requeridos nas penas do artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92.
Pedi vista dos autos para examinar de forma mais acurada o inconformismo do apelante.
Apreciando detidamente as questões apresentadas, com vênia, estou que a hipótese é mesmo de desprovimento da apelação.
Observo que a pretensão do autor era a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade descrito no artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/92. Deste modo, diversamente do que ocorre com as práticas previstas no artigo 11, da mesma Lei, desnecessária a prova do dolo e má-fé do agente, bastando a demonstração da lesão ao erário público.
Tal lesão foi sobejamente demonstrada pelo pagamento realizado pelo Município e pela ausência de entrega das mercadorias contratadas, bem como restou provada também a fraude ao processo licitatório.
Constatada a prática do ato de improbidade, considero que as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92, foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, também concluo pela confirmação da sentença.
Por tais razões, coloco-me de acordo com o voto que me precedeu.
É o meu voto.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.

SÚMULA : PEDIU VISTA O VOGAL. A RELATORA E O REVISOR NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 03/05/2011, a pedido do Revisor, após votar a Relatora negando provimento ao recurso.
Foi novamente adiado na Sessão do dia 10/05/2011, a pedido do Vogal, após votar o Revisor negando provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Alberto Vilas Boas.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Solicitei vista dos autos para examinar os fundamentos invocados pelo apelante para obter a reforma da sentença recorrida que suspendeu seus direitos políticos por 6 anos, impôs multa civil, o obrigou a ressarcir aos cofres públicos e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefício fiscal ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 6 anos.
Não comungo dos argumentos declinados na petição recursal, porquanto a prova documental atesta que o apelante, como Chefe do Poder Executivo Municipal, permitiu a celebração de contrato de licitação firmado com empresa cuja inidoneidade já era conhecida da Secretaria de Estado da Fazenda Pública, e, inclusive, não podia emitir notas fiscais.
A prova produzida na audiência de instrução demonstra que não havia controle algum dos bens adquiridos pela Municipalidade na aludida ocasião, e, assim, é inegável o dolo genérico com que se comportou o réu no âmbito do aludido procedimento licitatório.
Aliás, a licitação foi um simulacro destinado a permitir o pagamento de quase cinqüenta mil reais a uma empresa que não podia emitir nota fiscal sem que, ao menos, a contrapartida desta pseudo concorrência pudesse ter ocorrido em favor do Município, haja vista que os réus não provaram que os materiais escolares tenham sido entregues e tido a destinação devida.
Logo, é visível a prática de conduta dolosa que causou dano ao erário e que justifica o reconhecimento do ato de improbidade administrativa.
Nego provimento ao apelo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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