Incidência de juros

Credores contestam decisão sobre precatórios

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11 de julho de 2011, 17h39

Um grupo de 18 pessoas do estado de São Paulo resolveu alegar desrespeito à Súmula 17 do Supremo Tribunal Federal. Assim, foi inaugurado mais um capítulo na novela dos precatórios. De acordo com o enunciado, “durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Os credores questionaram decisão da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária paulista. Eles moveram um processo de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo alegando ser inconstitucional e ilegal a cobrança do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, conforme a Resolução 50, de 1995, do Senado Federal que “extirpou do mundo jurídico o Decreto Lei 2288, de 1986".

O grupo não obteve sucesso. O juiz de Direito negou o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório. De acordo com a defesa do grupo, houve “atentado ao comando hierárquico superior” e “desobediência” por parte do juiz. Os reclamantes calculam que a ação judicial tenha causado um prejuízo de R$ 12.631,69.

O grupo pede o efeito suspensivo da decisão para impedir que seja extinta a execução da sentença “já que o feito deveria ser enviado ao contador judicial para apurar a diferença indicada entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento, respectivamente, dos juros de mora, não elidida, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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