Terceirização irregular

Costureira que trabalhava em casa obtém vínculo

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8 de julho de 2011, 8h51

O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Com base nesta premissa, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação de emprego entre a ACL Produtos Plásticos e uma costureira que prestava serviço para a empresa em seu próprio domicílio, em Porto Alegre. O julgamento ocorreu dia 23 de março. Da decisão, cabe recurso.

A autora da ação empregava sua força de trabalho na confecção de bolsas para a empresa, costurando-as em casa. Ela ocupou essa função por cerca de 12 anos sem carteira assinada. O empregador alegou que a autora não esteve sujeita a horário nem à fiscalização, pois prestou serviços em seu próprio domicílio, executando-os como melhor lhe aprouvesse.

O juiz Marcelo Bergmann Hentschke, atuando pela 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente. Ele observou a inexistência de subordinação, elemento essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz tomou como base o fato da reclamante poder recusar ou procurar os serviços, dependendo de sua exclusiva vontade.

Os desembargadores reformaram a sentença, destacando que, quando se trata de trabalho em domicílio, a questão da subordinação não pode ser tomada nos moldes defendidos pelo juízo de origem. O relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, declarou que a subordinação constitui situação jurídica que possui graus diversos, apresentando-se menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador. 

"No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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