Caso Paulo Maluf

Não houve influência política em publicação de acórdão

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31 de janeiro de 2011, 15h01

Sob o título “Justiça deu tratamento diferenciado a Paulo Maluf”, a conceituada revista eletrônica Consultor Jurídico publicou, no dia 7 de janeiro de 2011, artigo subscrito pelo advogado eleitoral do escritório Abdouni Passos Advogados, Adib Abdouni.

Estabelecendo paralelo com os questionamentos judiciais enfrentados pelo vitorioso candidato Tiririca, afirma o articulista que a “eficiência e rapidez (talvez atendendo ao princípio da celeridade de tramitação dos processos, previsto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal) quando da lavratura e registro do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, às vésperas da realização da diplomação dos deputados eleitos (e não impugnados) proveu os Embargos Infringentes manejados por Paulo Maluf, com escore de 3 X 2, afastando a condenação por improbidade administrativa” constituiu “fato processual que causa espécie aos comuns” para concluir que tal teria sucedido por causa de “interferências políticas advindas da influência do poder econômico”.

Como demonstração de sua tese, anotou: “A diplomação se deu em 17 de dezembro de 2010, sendo a sessão de julgamento dos infringentes realizada em 13 de dezembro de 2010, com extenso voto de 20 laudas. Já o acórdão fora registrado, deforma célere, em 15 de dezembro de 2010, porém sem fazer constar o inteiro teor dos dois votos vencidos”.

Presidi a sessão de julgamento de sobreditos Embargos Infringentes. Fui autor de um dos votos então vencidos. Foi minha a determinação de seu pronto registro. Não por influência política ou irradiada “do poder econômico”, mas diante da necessidade de se dar efetividade ao julgado frente à proximidade da diplomação. Não apenas em prestígio à vontade popular democraticamente manifestada nas urnas. Sobretudo porque do desate favorável ao candidato resultou alteração do quociente eleitoral.

É gratuita, para não dizer aleivósica, a afirmação de falha no registro (seguramente creditada à “pressa” da prática do ato, segundo a ótica do articulista) por omissão dos votos vencidos. O registro está perfeito, pois os votos, vencedores e vencidos, foram declarados oralmente em sessão, sem redução a termo. Não existem, portanto, votos por declarar ou registrar. E a desnecessidade da formalidade é flagrante, pois os integrantes da turma julgadora da apelação, afora considerações relativas às colocações do relator, limitaram-se a ratificar os votos proferidos por ocasião do julgamento da apelação, todos devidamente registrados na ocasião oportuna e disponíveis para consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça.

Tivesse o articulista procurado se informar melhor quanto aos fatos sob comento, teria verificado que, na mesma sessão e sob a mesma relatoria, foi julgado recurso de apelação de interesse de outra candidata vitoriosa nas últimas eleições – a ex-prefeita Luiza Erundina. A exemplo do que fiz no caso anterior, determinei imediato registro do respectivo acórdão, que traduziu resultado favorável a S. Exa.

É triste ver advogado afirmar que, quando funciona, o Judiciário funciona em razão de interesses escusos. A gravidade de suas infundadas afirmações está espelhada em comentário formulado pelo advogado Marcos Alves Pintar: “De se considerar ainda que se o deputado federal contou com certa ‘ajuda’ para agilização de seu caso, estamos a falar da prática de delito cometido por integrantes do Poder Judiciário”.

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