Dificuldade na execução

TJ-MT decide manter penhora de bens de transmissora

Autor

29 de janeiro de 2011, 9h32

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão de primeira instância que não acolheu recurso apresentado pela TV Descalvados Ltda., afiliada do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), em Cáceres, contra a penhora dos bens da empresa. O desembargador Orlando de Almeida Perri sustentou que se a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, deve ser mantida a decisão que autorizou a penhora online, via Bacen Jud, e o reforço da penhora.

O recurso com pedido de liminar foi interposto em 17 de novembro de 2010 pela TV Descalvados Ltda. contra decisão concedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (MT), na execução de sentença proposta por uma mulher que ganhou uma ação de indenização contra a empresa. A decisão recorrida determinou a penhora de bens que compõem o patrimônio da TV e também penhora por meio do sistema Bacen Jud.

No recurso, a empresa argumentou que a penhora impossibilitaria a sua atividade profissional e propôs a substituição da penhora pelo depósito de 30% de seu faturamento, até a conclusão do débito com a credora.

O desembargador Orlando de Almeida Perri negou efeito suspensivo ao agravo e, no julgamento do mérito, não acolheu o recurso. O relator firmou entendimento que, embora a agravante tenha alegado que os bens referentes à penhora são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, não indicou outros bens aptos a garantir o crédito da agravada, tampouco dimensionou em quanto corresponderia os 30% do seu faturamento mensal ofertado.

Além disso, consta dos autos que é possível verificar que vários bens penhorados e avaliados não foram localizados quando do cumprimento do mandado de entrega, ao passo que outros se encontravam em péssimo estado de conservação. “Percebe-se, pois, que a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual”, afirmou. Ele foi acompanhado dos demais integrantes da Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 114.190/2010

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!