Papel institucional

Luís Mondlane retifica informação sobre conselho

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28 de janeiro de 2011, 15h12

O presidente do Conselho Constitucional de Moçambique, Luís Mondlane, afirmou que se referiu ao Tribunal Supremo, e não ao Conselho Constitucional, ao falar, em entrevista à revista ConJur, durante a II Conferência de Cortes Constitucionais Mundiais, sobre a interferência política na escolha dos juízes constitucionais. O Tribunal Supremo exerceu transitoriamente as funções do Conselho Constitucional de 1990 a 2003.

A reportagem havia publicado que ainda hoje há dúvidas sobre a isenção dos membros do conselho em relação aos interesses do Poder Executivo. Em carta enviada à ConJur, Mondlane explicou que “em face da Constituição de 1990 e da Lei 3/2003, mostrava-se completamente inadequado qualificar o Conselho Constitucional como um órgão político, com base no único fundamento de que na designação da maioria dos seus membros intervêm órgãos políticos”. As retificações solicitadas por Mondlane foram feitas no texto original.

Leia a carta do presidente do Conselho Constitucional de Moçambique:

Lí atentamente a entrevista que V. Exa. publicou na página electrónica da Revista Consultor Jurídico. De modo geral a peça reflecte o conteúdo da conversação havida à margem do II Congresso Mundial da Justiça Constitucional que teve lugar no Rio de Janeiro, Brasil, de 16 a 18 de Janeiro corrente. Contém, porém, afirmações que me são atribuídas, certamente por lapso ou equívoco, que não são da minha autoria.

Lê-se na pág. 5, no segundo parágrafo do subtítulo “O Órgão” o seguinte: “Para Mondlane, o critério de escolha acaba por levar o Conselho para a arena política. “Questiona-se a isenção dos membros, de que eles estão reféns dos interesses e das políticas do Presidente da República…”

A primeira parte da afirmação (“Para Mondlane, o critério de escolha acabou por levar o conselho para a arena política”) está deslocada do contexto. Quer dizer, associou-se afirmações feitas em momentos diferentes e para fundamentar coisas diversas. Quando aludi à colocação da mais alta instância judiciária do país na ribalta política referia-me ao Tribunal Supremo quando foi chamado a exercer, transitoriamente, as funções do Conselho Constitucional desde 1990 a 2003, período anterior à entrada em funcionamento do Conselho Constitucional.

Não afirmei ou infirmei que “o critério de escolha tenha levado o Conselho para arena política”.

O Conselho Constitucional apresentou ao II Congresso um relatório substancial sobre a “Separação de Poderes e Independência dos Tribunais Constitucionais e Instituições Equivalentes” que vem publicado na página electrónica do evento que poderá ser consultado para melhor esclarecimento.

A propósito, lê-se no Relatório, pág. 7, último parágrafo “Para certas correntes de opinião, a intervenção decisiva de órgãos políticos na designação da maioria dos membros do Conselho Constitucional reforçou o entendimento de que este é um órgão político. Porém, o fundamento alegado não podia ser plausível face a outros elementos que se podiam extrair da Lei Orgânica, designadamente a exigência de que a designação dos membros do órgão recaísse sobre cidadãos no mínimo licenciados em direito ou juízes de direito, que, cumulativamente, tivessem exercido uma profissão jurídica, no mínimo, durante cinco anos ininterruptos”. (art. 8)

Mais adiante, refere-se no pág. 9, segundo parágrafo: “

Leia Sobre a matéria, o relatório discorre sobre a natureza do Conselho Constitucional, se órgão político ou jurisdicional para concluir pela segunda hipótese, conforme o define o artigo 241, nº 1 da Constituição como “órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a Justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.”

Elucidativo é ainda a conclusão que se expende no relatório no penúltimo parágrafo da página 14: “No cômputo geral, consideramos ainda positiva a experiência do funcionamento do Conselho Constitucional, tanto no que respeita à sua independência efectiva face a outros órgãos de soberania como em relação à assunção do princípio da independência pelos respectivos Juízes Conselheiros.”

Por último, a afirmação de que “Questiona-se a isenção dos membros, de que eles estão reféns dos interesses e das políticas do Presidente da República …” não é da minha lavra.

Solicito, pois que, com o mesmo destaque publique as correcções que se impõem ao artigo publicado.

Respeitosos cumprimentos,
Luís António Mondlane
Presidente do Conselho Constitucional
Maputo, 28 de Janeiro de 2011

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