Risco de acidente

Giraffas deve pagar indenização para cliente

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26 de janeiro de 2011, 14h59

Prestador de serviço que coloca o cliente em risco de grave acidente e não dá assistência deve indenizar o consumidor. A conclusão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão que condenou as empresas Giraffas Administradora de Franquias e TC Comércio de Alimentos a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche, comprado na lanchonete, com um pedaço de vidro. Cabe recurso.

A relatora do caso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, considerou que os depoimentos prestados e os documentos apresentados, entre eles um laudo do Instituto Médico-Legal (IML), foram suficientes para comprovar a história narrada pela autora da ação. Para ela, as empresas têm de provar que o pedaço de vidro não estava no lanche.

Consta no voto da relatora que o pedaço de vidro e o cupom de compra do lanche foram apreendidos pela Polícia e periciados pelo IML. “O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento. Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso”. As testemunhas também afirmaram que a mulher se machucou dentro da lanchonete, enquanto comia o lanche.

O caso 
De acordo com os autos, a mulher foi até a lanchonete da rede Giraffas, em Ceilândia (DF), e comprou o lanche para o filho. Porém, como o menino se recusou a comer. Então, ela mesma consumiu o produto. Ao mastigar o sanduíche, cortou a boca com o pedaço de vidro que estava no recheio.

Ela contou o que aconteceu à gerência da lanchonete, que, segundo os autos, não deu importância ao fato. Por isso, a mulher foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para fazer o exame de corpo de delito. Foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial em primeira instância, a cliente pediu R$ 100 mil de indenização para ela e para o filho. A 1ª Vara de Ceilândia baixou o valor para R$ 5 mil.

As rés contestaram. Alegaram que o filho não sofreu lesão e negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete “tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede”. As empresas afirmaram que a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito. No entanto, a 3ª Turma manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Apelação Cível 2008 03 1 004740-4

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