Telefonia móvel

STJ forma jurisprudência sobre telefonia móvel

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25 de janeiro de 2011, 0h44

O Superior Tribunal de Justiça recebeu nas duas últimas décadas, desde que a tecnologia da telefonia móvel foi implantada no Brasil, recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular: ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. Nesse período, a corte, que dá a palavra final sobre essas questões, já formou jurisprudência.

De acordo com o diretor do Procon do Distrito Federal, Oswaldo Morais, nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone.

Um dos temas pacificados foi a cobrança de ICMS no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, destacou que no ato da habilitação da linha não ocorre qualquer serviço de telecomunicação, apenas é colocado à disposição o serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação.

Em outro julgamento, a ministra Eliana Calmon, da 2ª Turma, entendeu que deixou de existir a hipótese de incidência no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços mencionados são apenas meios para viabilizar acesso aos serviços de comunicação. Para a ministra, a Lei 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de Direito Tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação. Em 2008, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: "O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular".

Furto ou perda
Em 2009, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública para pedir que a operadora deixasse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor no caso de furto ou perda do aparelho. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

A 3ª Turma do STJ decidiu que, comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa deve fornecer ao cliente, sem custo algum, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral.

Uso por presidiários
A Lei 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de execução Penal (LEP), determinou, a partir de março de 2007, que o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia é falta grave. O entendimento foi seguido pela 5ª Turma do STJ, que concedeu Habeas Corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

Para o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso.

Em outro precedente, a ministra da 5ª Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semiaberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave.

Clonagem
A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor do Amazonas, que teve clonado seu número por falha na segurança da empresa, em R$ 7 mil. A decisão foi mantida em 2007 pela 4ª Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

O juiz de primeira instância entendeu que a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. O entendimento foi seguido pelo STJ, porém, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior.

Transferência indevida
A empresa Telepisa Celular teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por transferir linha telefônica e inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005. A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Geraldo recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil.

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso. No entanto, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a empresa não apontou o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJ-PI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 11.368
HC 101.262
Resp 710.774
Resp 1.087.783
Resp 114.437
Resp 696.101

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