Ocupação de vagas

Concurso de remoção para procurador é suspenso

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20 de janeiro de 2011, 6h25

O preenchimento de cargos provisórios não pode ser considerado pela administração pública para a contagem de número de vagas de lotação destinadas a concursos de remoção. O entendimento é do juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que suspendeu liminarmente o processo de remoção de procuradores federais para vagas no Distrito Federal. A decisão também proíbe a Procuradoria-Geral Federal de efetivar as remoções, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1 mil e possível responsabilização criminal.

O juiz analisou a ação ajuizada pelas procuradoras federais Kizzy Aídes Santos Pinheiro e Sayonara Pinheiro Carizzi, que afirmaram que a PGF adotou práticas ilegais e inconstitucionais para definir o número de vagas no Distrito Federal no processo de remoção previsto no Edital PGF 16/2010. Segundo as procuradoras, a forma de contabilização das vagas foi feita em desacordo com a Lei 8.112/90 e a Portaria 720, pois foram computadas como se fossem lotações definitivas os exercícios provisórios para ocupação de cargos comissionados e funções de confiança.

Elas explicaram que a Procuradoria-Geral Federal computou como ocupadas todas as vagas preenchidas por procuradores que estão na unidade, independentemente de sua situação, se lotados provisoriamente ou lotados na sua origem. A situação, segundo as procuradoras, gera prejuízos aos procuradores que aguardam na lista de espera das remoções, em detrimento de profissionais mais antigos e interessados nos cargos em Brasília.

O juiz considerou que a atual sistemática adotada pela PGF nos concursos de remoção ultrapassa os limites da discricionariedade administrativa e fere princípios constitucionais como isonomia, moralidade administrativa, devido processo legal administrativo, publicidade, eficiência, legalidade e impessoalidade.

“A existência das funções de confiança e dos cargos de direção atribuídos a procuradores requisitados tem prejudicado a oferta de vagas de lotação em localidades concorridas como Brasília/DF, por exemplo, quando, em verdade, essas vagas precariamente ocupadas e de livre nomeação não se confundem com as vagas efetivamente existentes em cada órgão e destinadas ao preenchimento por meio de concurso de remoção”.

Em sua decisão, o juiz destacou ainda que o próprio procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, quando ainda na qualidade de subprocurador, entendeu que os exercícios precários não podem atingir as remoções regulares. “Em quase a totalidade dos casos as chefias disponíveis podem ser ocupadas por colegas já em exercício na localidade, que são preteridos. Estas indicações, na verdade, procuram aumentar o quantitativo de Procuradores do órgão de execução da PGF interessada, em detrimento das outras unidades da PGF, que ficam com seu quadro ideal prejudicado”, afirmou o procurador no Memorando Circular 25/SUPRO/PGF/AGU, de 2008.

Apolinário considerou que a existência de procuradores federais requisitados para os cargos de direção e funções de confiança fora de suas lotações é um obstáculo à remoção de outros procuradores para as mesmas localidades, ainda que mais antigos na carreira. “Isto porque a presença de procuradores requisitados tem sido considerada como vaga de lotação preenchida, com a consequente redução das vagas a serem ofertadas em concurso de remoção”.

Ele considerou que a existência de procuradores federais em exercícios de cargos comissionados ou de funções gratificadas não pode acarretar o fechamento da vaga de exercício. Assim, concedeu a cautelar para suspender o processo de remoção com relação às vagas destinadas ao Distrito Federal.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 24-78.2011.4.01.4300

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