Licitação pública

Homem que adulterou contrato tem pedido negado

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20 de janeiro de 2011, 16h16

Um homem acusado de falsificar e alterar folhas de contrato do Departamento de Limpeza Urbana do Município de São Paulo não conseguiu extinguir a punibilidade de seu ato. O ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em Habeas Corpus por entender que se aplica ao caso os crimes previstos no Código Penal, sendo necessário que sejam suprimidas as instâncias ordinárias.

Como explicou o ministro, o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, em via de Habeas Corpus, somente é possível se constatadas, sem necessidade de exame valorativo dos autos, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou a extinção da punibilidade, entendimento consolidado no STJ.

“Contudo, na singularidade do caso em análise, vê-se que as condutas imputadas na denúncia não se distanciam dos tipos penais indicados pela acusação nem tampouco se amoldam perfeitamente aos dispositivos da lei especial”, argumentou.

A denúncia apontou que o homem e outro funcionário público em função de direção, com a intenção de criar obrigação para o município, substituíram folhas de um contrato elaborado pelo município. Eles alteraram a cláusula que se referia à duração do negócio jurídico.

Recaíram sobre o rapaz três acusações: falsificação de documento público, falsidade ideológica e peculato. Porém, a defesa usou como argumento dispositivos da Lei 8.666, de 1993. Essa legislação, também conhecida como Lei de Licitações, dispõe especificamente sobre os crimes passíveis de serem praticados durante o processo do certame. Segundo os advogados, a lei especial prevalece à regra geral, por aplicação do princípio da especialidade.

Para o ministro Gilson Dipp, a história é outra. Em sua leitura da denúncia, ele entendeu que os fatos narrados podem ser enquadrados, em teoria, em delitos previstos pelo próprio Código Penal. Enquanto isso, na norma especial de licitações, que prevê penas menores, em tese, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, favorecendo os interesses da defesa, pois os fatos em análise datam de outubro de 2000. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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