Direito de conferir

Estudantes podem ter acesso a provas do Enem 2010

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20 de janeiro de 2011, 17h36

A Justiça Federal no Ceará autorizou, nesta quinta-feira (20/1), que todos os candidatos tenham acesso às provas corrigidas do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2010. Eles podem entrar com recursos num prazo de dez dias a partir do momento em que estiverem com o exame em mãos. A liminar foi concedida pelo juiz Leopoldo Fontenele Teixeira.

A Advocacia Geral da União pode entrar com recurso para anular a medida do juiz do Ceará que tem validade para todo o país. A liminar, no entanto, não interrompe a seleção dos candidatos, cuja primeira fase termina às 11h59 desta quinta-feira.

O juiz determinou que, junto com as provas, sejam fornecidas a "devida correção ou ‘espelho’ contendo a solução que seria correta no entender dos examinadores", para que os alunos saibam o porquê de terem obtido determinada nota.

O MEC e o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) devem adotar "todas as providências a seu alcance, no intuito de afastar e/ou mitigar eventuais prejuízos sofridos por estudantes que tenham êxito em seu recurso, notadamente matrícula posterior em instituição de ensino de acordo com o real mérito do candidato".

Em São Paulo, a Justiça Federal concedeu a um estudante o direito de acesso as provas feitas no Enem 2010. A decisão é do juiz federal Ciro Brandani Fonseca, da 9ª Vara Federal Cível da Capital. A decisão, em caráter liminar, favorece o estudante J.S.S. Cabe recurso.

O estudante alegou que fez todas as provas do Enem, tendo preenchido corretamente a cor do caderno de questões no cartão-resposta e assinado a ata do encerramento da prova na sala. No entanto, alega que foi surpreendido com o resultado publicado agora em janeiro, no qual não constou nota e presença nas provas de “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias” e “Matemática e suas Tecnologias”. Além disso, sua prova de redação foi anulada.

De acordo com o edital publicado pelo Inep, não é permitida a concessão de vistas das provas pelos candidatos tampouco recontagem de pontos ou reavaliação. “A vedação à vista da prova e reavaliação imposta pelo referido edital ofende os princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sem ter acesso às provas e às anotações dos examinadores não há como o autor ter ciência dos motivos que anularam sua redação e comprovar que realizou as demais provas”, afirma o juiz.

O estudante não conseguiu nenhum esclarecimento sobre os motivos do resultado negativo nas provas. Para a Justiça, apresentou cópias dos cadernos das provas acompanhadas da folha de rascunho da redação, a qual foi preenchida manualmente.

“Tais documentos são indícios de que o autor participou das provas realizadas pelo réu (INEP). Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que o autor necessita do resultado do referido exame para utilização na seleção de ingresso em instituições de ensino superior”, diz a decisão.

O autor requeria, ainda, que lhe fosse reservada uma vaga no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) para o curso de Ciências Econômicas numa das duas universidades indicadas por ele. No entanto, esse pedido foi negado pelo juiz.

“Não é possível a concessão uma vez que de conformidade com o item 8.6 do edital ora questionado, a utilização dos resultados individuais do ENEM para fins de seleção, classificação ou premiação não é de responsabilidade do INEP, mas das entidades para as quais os dados são entregues pelo participante […]. A reserva de vaga perante as instituições de ensino sem o conhecimento da real aprovação do autor poderá prejudicar outros candidatos com melhor aproveitamento nas avaliações”.

O juiz deferiu parcialmente a liminar assegurando ao autor o direito de obter vista das provas feitas. E, também, determinou aos réus (Inep e União Federal) que adotem as providências necessárias para corrigir eventuais equívocos constatados nas avaliações.

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