Morte em acidente

Empresa não responde por ilícito de terceirizada

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14 de janeiro de 2011, 18h23

Empresa que terceiriza serviço só responderá objetivamente em caso de reparação civil por ilícito cometido por prestador quando houver relação de subordinação, e especificamente em relação a preposto nomeado. A tese foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que uma companhia de engenharia não tinha o dever de pagar indenização à família de um pedestre que morreu ao ser atropelado por ônibus contratado pela empresa.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que não há relação de emprego ou preposição entre a empresa de engenharia e a transportadora. Isso porque quem terceiriza pode manter subordinação técnica — ou seja, pode estabelecer as diretrizes para a realização do serviço —, mas não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica.

Dessa forma, o simples contrato de prestação de serviços não demonstra responsabilidade objetiva da empresa de engenharia. “O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição”.

De acordo com os autos, o pedestre que morreu andava pelo acostamento de uma rodovia quando foi atingido pela porta do bagageiro do ônibus, que abriu com o veículo em movimento. Os advogados da mulher e da filha do pedestre alegaram que há relação de preposição entre as empresas, pois o acidente ocorreu quando a transportadora prestava serviço para a empresa de engenharia. Por isso, pediu que as duas companhias fossem condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.171.939

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