Liquidação da obrigação

Projeto anistia envio ilegal de dinheiro para o exterior

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11 de janeiro de 2011, 17h56

A ideologia parlamentar revestida do PL 354/09 revela a intenção de regularizar o dinheiro irregularmente mantido no exterior por meio da efetiva declaração e o recolhimento de um percentual para que ocorra a extinção da punibilidade. Trata-se de verdadeira reviravolta nos crimes contra a ordem tributária, a Lei 8.137/90, pois que esta regulava a classificação dos delitos ao passo que se admite, uma vez condenado o agente, por meio da liquidação da obrigação, o reconhecimento extintivo da punibilidade.

Sabemos que no exterior existem milhões de dólares não declarados, e portanto irregulares, o legislador ao nosso ver não andou bem ao permitir esta sinalização e corou a impunidade no sistema brasileiro. Ao que tudo indica o crime compensa. Uma vez que não há como se identificar o modus operandi, a própria origem do numerário, muita situação pode expor a ação do crime organizado, traficantes, quadrilhas e no mais das vezes fruto da corrupção do dinheiro público.

Não é admissível assim que o criminoso apenas pague no máximo dez por cento sobre aquilo mantido lá fora para que seja declarado regular e dentro da legalidade, o moderno Estado de Direito não deve e nem pode pactuar com este  comportamento, sob pena de servir de estímulo e apanágio do crime organizado. Em outras palavras, sempre que a origem fosse ilícita, duvidosa, e de articulação delituosa, não pode o Estado premiar o marginal pelo simples recolhimento de valor mínimo.

Enquanto o cidadão de bem que sua e trabalha anos a fio paga 27,5% ao Fisco, não tem o menor sentido que a normalidade prestigie incidência de menor percentual e a título de completa extinção da punibilidade. Facilitaria o permissivo legal e muito a ação daqueles que estão acostumados a transigir com o dinheiro público e não prestar contas à sociedade. De qualquer maneira, não se trata de radicalizar, mas sim de por um ponto final na possibilidade de regularizar o crime, em detrimento da sociedade e do cidadão que está em dia com a receita federal.

Em outras palavras, não provada a origem lícita do recurso, natural que o Estado sequestrasse o valor e tornasse litigiosa a coisa, sob pena de perdimento,haja vista que o simples fato de mera declaração, nesta hipótese, não alcançaria o almejado efeito. Consabido que os paraísos fiscais guardam milhões de dólares de pessoas nada honestas e do crime organizado,assim o repatriamento do valor seria salutar,se e somente se houvesse origem do produto e não, ao contrário,não conseguisse o interessado demonstrar como ganhou aquela receita.

E hoje, na realidade, o Brasil nem mais precisa a entrada de dólares, sobrando no mercado, o que é correto é a moralização dos valores e a criação de uma polícia judiciária financeira que combata os delitos tributários e os crimes desta espécie com articulação no exterior para identificar e repatriamento em prol da sociedade.

A se aprovar o famigerado projeto de lei, sem as ressalvas e observações, estaremos caminhando a passos largos para legalizar o crime organizado e sobretudo selar com autenticidade o assalto praticado aos cofres públicos, jamais eliminando as mazelas da corrupção que nos envergonham há séculos.

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