Ação monitória

Prescrição pode ser analisada em qualquer fase

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4 de janeiro de 2011, 10h55

Salvo na instância especial, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento, inclusive em ação monitória. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Baseada no rito sumário, a ação monitória serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. 

No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento dos valores devidos e às respectivas correções. A devedora recorreu com o argumento de que a maioria das mensalidades devidas teriam prescrito, já que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999.

O TJ-RJ confirmou a obrigação de pagar. Para o órgão, não se poderia falar em prescrição porque o princípio da action non nata poderia ser aplicado, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

No recurso levado ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição. Para ela, o prazo para a cobrança seria de um ano — como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que, como a prescrição pode ser alegada a qualquer momento, o TJ-RJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. Segundo ele, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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