Transitadas em julgado

Decisões podem ser consideradas como reincidência

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1 de janeiro de 2011, 7h01

No cálculo da pena de um novo crime, mesmo as condenações anteriores transitadas em julgada podem ser consideradas como reincidência ou maus antecedentes. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A pedido do Ministério Público, um réu, condenado inicialmente a quase três anos por furto qualificado, teve sua pena aumentada para seis. Nesse meio tempo, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reduzido a pena em seis meses.

Para o cálculo da pena fixada, o juiz levou em consideração quatro condenações prévias. Duas delas transitaram em julgado em 1987 e em 1989. Como o novo delito foi praticado em 2000, elas não poderiam ser consideradas para fins de reincidência. As outras duas, porém, foram utilizadas para o acréscimo da pena relativo à reincidência.

Para o ministro Jorge Mussi, o TJ-SP não poderia rejeitar a aplicação da agravante de reincidência sem negar vigência ao Código Penal e sem ofender os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da sanção. “Não se olvida que, com a reforma do Código Penal, a partir de 1984, a pena deixou de ter caráter unicamente punitivo, passando a ter como objetivos a reeducação do apenado e sua reinserção ao meio social, o que não significa dizer que a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, não deveria ser aplicada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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