Apostadora azarada

Raspadinha falsa não gera direito à indenização

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28 de fevereiro de 2011, 19h36

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A juíza Maria da Glória Fresteiro Barbosa, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, no litoral gaúcho, barrou a pretensão de uma apostadora, que queria ser indenizada por não ter recebido o prêmio da raspadinha Bônus da Saúde. Cabe recurso.

A consumidora ajuizou a ação, pedindo que a Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 14,8mil, o equivalente, à época dos fatos, ao valor de um automóvel GM Celta zero quilômetro.

Conforme narra a sentença, proferida no dia 24 de fevereiro do corrente, o bilhete adquirido pela apostadora continha três vezes o número 16 – e três dezenas repetidas dão direito ao prêmio. Ela disse que foi até uma lotérica se informar sobre o prêmio, quando ficou sabendo que este não seria pago, porque a raspadinha apresentada não estava registrada no lote de cartelas premiadas, além de levantar suspeita de adulteração.

A consumidora, então, registrou um Boletim de Ocorrência (BO) na Polícia. Logo em seguida, em juízo, sustentou a responsabilidade objetiva da ré, com o argumento de que deveria manter rígido controle da distribuição das cartelas do Bônus da Saúde, a fim de evitar fraudes.

Para a juíza Maria da Glória, não resta dúvida de que a raspadinha foi adulterada, embora não tenha sido possível identificar o autor da fraude: se a gráfica, a ré, o vendedor ambulante ou a própria apostadora. ‘‘Salta aos olhos a divergência entre o número 16 constante da fileira de baixo e os demais. As margens esquerda e superior daquele possuem espaço em branco, a revelar que foi colado sobre o número original. O número 16 da fileira de baixo, concluo, é um adesivo, de excelente qualidade, mas mal colado’’, analisou a juíza.

Julgando improcedente a ação, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de R$ 3 mil. A juíza também rejeitou o pedido de condenação da apostadora por litigância de má-fé, ‘‘pois o resultado do julgamento baseou-se em presunção, e não em prova cabal, de que a alteração do bilhete foi realizada pela própria demandante, faltando, assim, a certeza necessária a juízo condenatório’’.

Entretanto, cópia da sentença será enviada ao Ministério Público (MP), para que adote as providências que entender cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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