Relatório 2010

Presidente do STF trabalha mais e Corte decide menos

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26 de fevereiro de 2011, 7h49

A presidência do Supremo Tribunal Federal está trabalhando mais para a corte decidir menos, e com mais qualidade. É o que aponta o Relatório do STF de 2010, que mostra uma demanda oito vezes maior que em 2007, passando de 4.152 casos para 35.757. A atuação originária do presidente nos recursos manifestamente inadmissíveis evitou a distribuição de 32.204 processos, equivalente a 44% do total de processos recebidos. Apenas 8,3% dessas decisões foram objeto de Agravo Regimental, 2% a menos do que em 2009.

Além disso, a aprovação da Emenda Regimental 39, em 5 de agosto de 2010, — que permitiu ao presidente remeter, diretamente, ao órgão competente os Habeas Corpus para os quais o STF é manifestamente incompetente — permitiu que não fossem distribuídos 87% dos pedidos feitos em causa própria.

Em comparação ao Supremo de três anos atrás, cada ministro teve 542 processos a menos para lidar, e entraram no tribunal 9,6% feitos a menos do que em 2009. O total de 88.701 ações fez com que, depois de onze anos, o acervo processual finalmente abaixasse para menos de 90 mil processos.

Além de diminuir, a demanda mudou de perfil. Há três anos, 93,5% dos processos que tramitavam no tribunal eram Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento. Hoje, esses tipos de ações representam 54% do total, mas os ministros deram provimento a apenas 5% dos 45.237 Agravos de Instrumentos que chegaram. Como se pode imaginar, o tribunal recebeu muito bem a Lei 12.322/2010, que determina que o Agravo seja recebido como preliminar ao recurso e que suba ao STF nos autos dele.

Os bons resultados foram causados, em grande parte, pela aplicação da Repercussão Geral, protagonista no fortalecimento do seu papel constitucional e que também ajudou a aprimorar o processo decisório e a unificar o entendimento sobre matérias relevantes. Para isso, o trabalho conjunto com os tribunais, de priorizar os temas que os sobrecarregavam, ou que apresentam divergência jurisprudencial, foi fundamental.

No ano passado, o tribunal julgou o mérito de 21 casos nos quais aplicou a Repercussão Geral. Os efeitos da aplicação desse instituto jurídico, que foi implementado pela Lei 11.418/06, foi o principal motivo da diminuição na quantidade dos recursos. Em 2007, chegaram mais de sete mil recursos, em 2010, apenas 1.740. Com isso, os relatores decidiram, monocraticamente, mais do que a metade do que decidiram em 2007: passando de 128.564 para 56.641.

A queda no número de processos foi acompanhada, como consequência, pela queda na quantidade de decisões. Ao julgar 2.431 ações em 79 sessões no ano de 2010, o Pleno decidiu quase quatro vezes menos do que em 2007, quando foram analisados 8.034 casos.

Controle de constitucionalidade
Em 2010 chegaram ao tribunal 4.510 Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, 27 Ações Declaratórias de Constitucionalidade, 221 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental e 11 Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade por Omissão.

No que diz respeito à função de guardião da Constituição, o Relatório parece dizer que o STF tem decidido menos na forma concentrada (151 em 2007 e 89 em 2010) e mais na difusa (563 em 2007 e 602 em 2010). Sobre essa impressão, a Assessoria de Comunicação da corte apresentou algumas interpretações possíveis. A primeira delas é de que se considerado o total de ações julgadas pelo STF em 2007 e em 2010, a participação das ações de controle concentrado se manteve estável na quantidade de 0,09%.

Uma segunda interpretação é a de que o número de decisões de controle concentrado do Pleno, em 2007 (151) superou o de 2010 (89), mas foi igualado, no total (0,09%), pois “em 2007, muito provavelmente, houve menos decisões monocráticas do que em 2010”. Segundo o STF, como o mérito das ações de controle concentrado é sempre julgado pelo Pleno, “quando há mais decisões monocráticas num ano do que em outro, isso pode significar que foi negado seguimento às iniciais, mais num ano do que em outro. A negativa de seguimento de ações é feita por decisão monocrática, a partir de vícios insanáveis das petições iniciais, que impedem a apreciação do mérito”.

No que diz respeito ao controle difuso, o Supremo considera que “a diferença de 563 para 602 é muito pequena, do ponto de vista estatístico, para sustentar qualquer interpretação segura”.

O processo eletrônico
Há três anos, foram recebidos apenas 502 processos pela via eletrônica no Supremo, contra 107.504 processos físicos. No ano passado, o número foi 20 vezes maior: 10.128 processos eletrônicos contra 63.174 físicos.

Desde 20 de abril, com a Resolução 427/2010, as seguintes ações só podem ser ajuizadas eletronicamente: Ação Civil, Agravo Regimental, Habeas Corpus (com exceção de daqueles ajuizados em causa própria ou sem assistência), Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Suspensão de Liminar, Suspensão de Segurança e Suspensão de Tutela Antecipada.

Uma grande mudança aconteceu no dia 22 de novembro. A partir desta data as peças eletrônicas só podem ser acessadas pela internet, com exceção das ações de controle concentrado de constitucionalidade, e dos recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, que, por serem de interesse coletivo, continuam a ser disponibilizados para consulta irrestrita. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser acessados pelos advogados e partes cadastrados.

O ritmo acelerado do ano passado foi acompanhado pelas comunicações eletrônicas, já que o STF celebrou convênios com a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para enviar intimações e citações eletrônicas através do sistema de Malote Digital, que existe no Supremo desde 2002.

A corte também mudou a distribuição dos feitos, que passou a ser em tempo real, e não mais em três horários prefixados, e com a publicação diária de acórdãos. Não foi à toa que no dia 2 de novembro o ministro Ricardo Lewandowski zerou seu estoque de Habeas Corpus e de recursos em HC, por ter implantado em seu gabinete o “Sistema de Gestão de Qualidade”.

Direito Penal
Com mais tempo, o Supremo pode se empenhar mais na área criminal, considerando “a importância do tema para atuação do Poder Judiciário como um todo e para a realização da Justiça”, e julgou as primeiras ações penais originárias desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

Segundo a Assessoria de Comunicação do STF, em 2010 foram julgadas as 10 primeiras ações penais após a existência das alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 102 da Constituição, que determina que: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.

Das 2.431 decisões do Pleno do STF em 2010, consideradas como mais importantes pelo Relatório da Corte, destacamos as seguintes:
RE 630.147: O Plenário decidiu que, assim como havia entendido o Tribunal Superior Eleitoral, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) já deveria ser aplicada em 2010 e confirmou que o governador do Distrito Federal Joaquim Roriz era inelegível.

ADI 4.541: O STF suspendeu uma regra prevista na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que impedia as emissoras de rádio e televisão de veicular programas que viessem a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) defendeu que nela havia censura.

ADI 4.467: Três dias antes do primeiro turno das eleições presidenciais, o STF entendeu que os eleitores só podiam ser impedidos de votar se não apresentassem um documento de identificação com foto, e declarou inconstitucional a exigência da apresentação do título de eleitor na hora da votação.

MS 29.988: O mandato parlamentar conquistado nas eleições pertence ao partido, e a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputarem o pleito, e tem caráter temporário e restrito ao processo eleitoral. Ao entender assim, o Pleno determinou que a vaga decorrente de renúncia de deputado federal seja ocupada pelo primeiro suplente do partido, e não da coligação partidária.

ADPF 153: O STF entendeu, com base na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), que a anistia foi um acordo político amplo e irrestrito. A ação havia sido proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil para anular o perdão dado aos policiais e militares, que como representantes do Estado foram acusados de praticarem tortura durante o regime militar, e julgada improcedente.

HC 97.256: É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes.

MS 28.279: O STF confirmou a decisão do CNJ que havia declarado vagos os cartórios de nota e de registro cujos responsáveis não estivessem no cargo por terem sido aprovado em concurso público por considerarem que eles não tinham direito adquirido ao cargo.

Clique aqui para ler o Relatório do Supremo Tribunal Federal de 2010.

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