Justiça de paz

Juiz de paz não pode receber custas processuais

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25 de fevereiro de 2011, 8h26

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal e material de um artigo da Lei mineira 10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A decisão foi unânime.

No início do julgamento, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou só para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, porque a lei que tratou da destinação das custas foi proposta pelo governo mineiro, e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Contudo, após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, o relator decidiu declarar também a inconstitucionalidade material da norma. Segundo o ministro Marco Aurélio, o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos, porque "já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos".

O ministro Celso de Mello, por sua vez, explicou que a Justiça de Paz integra estrutura institucional do Poder Judiciário como magistratura eletiva e temporária, já que o juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. Por isso, o ministro aplicou ao caso o artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que diz que: "aos juízes é vedado: receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo".

A ADI foi acolhida nesta quinta-feira (24/2) e havia sido proposta pelo procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição, que tem, respectivamente, a seguinte redação: "a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II — justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça" e "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 954

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