Ética e disciplina

OAB-SP veda associação com advogado estrangeiro

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25 de fevereiro de 2011, 16h22

A 4ª Câmara Recursal da OAB-SP vedou a associação entre advogados ou sociedades de advogados inscritos na OAB-SP e consultores em direito estrangeiro ou sociedades de consultores em direito estrangeiro. Na decisão, tomada nesta segunda-feira (21/2), a câmara manteve, por unanimidade, o voto do relator do Tribunal de Ética e Disciplina 1, Claudio Felippe Zalaf, que reafirmou as determinações do Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. 

Segundo o conselheiro estadual Carlos Kauffmann, relator do caso, o Provimento 91/2000 do Conselho Federal da OAB permite aos consultores adquirirem uma autorização junto ao Conselho Seccional da OAB do local onde pretendem exercer suas atividades para prestar consultoria apenas quanto ao direito de seu país. Essa autorização tem validade de três anos, pode ser renovada periodicamente, e faz com que os autorizados sejam sujeitos às determinações do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

No que diz respeito às sociedades, elas só podem ser compostas por consultores em direito estrangeiro, e suas atividades são limitadas à prestação da consultoria que foi autorizada pelo Conselho Seccional. Atividades privativas da advocacia ou mesmo a atuação através de advogado que contratem lhe são vedadas. "Nem mesmo o recebimento de procuração, ainda que restrita ao poder de substabelecer a outro advogado, lhe é permitido: ele não é advogado regulamentar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas profissional legalmente autorizado a prestar consultoria jurídica limitada ao direito de seu pais ou estado. Nada além disso", explicou.

Segundo a câmara, a desobediência a essas determinações, dentre elas da proibição de se associar a advogado ou sociedade de advogado brasileiro, pode causar a cassação da autorização. E pior ainda, a prática pode ser enquadrada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941): "exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis".

No caso dos advogados que se associam a consultores estrangeiros, ou mesmo que façam parte de associações que o façam, pratica a infração penal do artigo 34, inciso I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994): "constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos". Além disso, os atos praticados por esse tipo de associação são nulos.

Contudo, apesar da associação entre consultores estrangeiros e advogados brasileiros serem proibidas, a cooperação entre eles não é, já que isso possibilita o aprimoramento dos profissionais nacionais. Os limites dessa cooperação, por outro lado, são muitos. Nelas não pode haver nenhum tipo de ingerência que diminua a independência profissional  das sociedades e dos advogados brasileiros, inclusive financeira. Segundo Kauffmann, para que a cooperação não seja uma associação velada, "a instalação física de ambos deve ser em local distinto, sem qualquer semelhança de papéis, cartões de visita, homepage, endereço de e-mail, enfim, de elementos que indiquem haver mais que mera cooperação entre entres totalmente distintos".

A câmara esclareceu também que, para preservar essa independência, se escritórios brasileiros prestarem serviço de advocacia a clientes indicados por escritórios estrangeiros, é proibida a divisão de honorários, já que essa verba é direito do advogado brasileiro que atuou na causa. A decisão foi dada em uma consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e dela não cabe mais recurso.

A ConJur perguntou ao relator se a decisão não atrapalha a chegada de investimentos estrangeiros para as Olimpíadas e Copa do Mundo, por exemplo, e Carlos Kauffmann disse que os escritórios brasileiros têm condições de suprir a demanda que vai chegar e que basta o escritório estrangeiro indicar um escritório brasileiro ao seu cliente para que ele se sinta seguro e confie no serviço.

"A advocacia é uma profissão regulamentada no país. O objetivo da restrição é manter a independência dos escritórios brasileiros e ter controle sobre a atuação dos estrangeiros no país. Em alguns países, os advogados podem até oferecer seus serviços na televisão. No Brasil, a advocacia não é uma atividade mercantilista. Visa resolver problemas", concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Clique aqui para ler o voto do relator Carlos Kauffmann.

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