STF nega liminar contra sequestro de verbas
24 de fevereiro de 2011, 8h52
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski manteve decisão que negou liminar pedida pelo município de Santo André (SP) para que fosse suspenso o sequestro de R$ 26 milhões dos cofres da cidade, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao negar o pedido de reconsideração de sua decisão, Lewandowski afirmou que não há previsão legal para pedido de reconsideração contra decisão que indefere liminar. E mesmo que houvesse, ele não seria necessário, porque, como foi informado pelo próprio município, o ministro Cezar Peluso deferiu um pedido de Suspensão de Liminar que impediu o prosseguimento do sequestro. Assim, não há mais dano irreparável para justificar a concessão da liminar.
Segundo a Prefeitura, “o sequestro da quantia provocará um desfalque enorme nas finanças públicas do município, que não possui previsão orçamentária de tal valor, o que o levará, consequentemente, a fazer contingenciamento e remanejamento verbas públicas, provocando, assim, redução na prestação dos serviços públicos essenciais à população”.
O pedido de sequestro de verbas públicas foi apresentado e acolhido pelo TJ-SP através do espólio de um cidadão. O município teve sucesso no pedido de suspensão, e com base nas novas regras do regime especial para pagamento de precatórios estabelecidas pela Emenda Constitucional 69/2009, o sequestro foi extinto.
Após a extinção, o espólio impetrou um Mandado de Segurança no mesmo tribunal para restabelecer o sequestro, e obteve uma liminar que permitiu o prosseguimento da execução. Foram bloqueados R$ 26.800.197,22.
A Reclamação apresentada pelo município foi baseada no trânsito em julgado da decisão que extinguiu o sequestro, o que afastaria a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, de acordo com as súmulas 267 e 268 do STF, que têm as seguintes redações: “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” e “não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
RCL 11.121
SL 463
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