Horas extras

Trabalhador externo deve ter registro de atividade

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22 de fevereiro de 2011, 11h21

O empregador somente fica desobrigado ao pagamento de horas extras para o empregado que cumpre atividades externas se houver efetiva impossibilidade de executar este controle. Mas deve anotar esta condição na carteira. Neste caso, é cabível aplicar o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis (CLT). O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que confirmou a condenação de frigorífico a pagar horas extras a um ex-motorista — justamente por ignorar este detalhe. O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe recurso.

Conforme destacou o relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na Carteira do Trabalho (CTPS) do empregado, de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada. “Na cópia do livro de registro dos empregados, é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais. A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante”, diz a decisão judicial.

Conforme o acórdão, há presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de registro de horário, na esteira do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, que se adota. ‘‘A reclamada não trouxe qualquer prova capaz de afastar esta presunção, sequer esclareceu a prova que pretendia produzir.’’

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