Ensaio fotográfico

Produzir book não caracteriza vínculo de emprego

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21 de fevereiro de 2011, 15h07

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 4ª Região (TRT-4), confirmou sentença do juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e livrou uma empresa de produções fotográficas de indenizar um cliente por danos morais e materiais. Na interposição de recurso ordinário, o autor da ação sustentou que foi abordado na rua por agentes da empresa, que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Uma vez aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirmou ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação. E mais: a empresa teria usado indevidamente a sua imagem em uma campanha publicitária.

Ao julgar o recurso, os integrantes da 10ª Turma entenderam que os documentos apresentados em juízo demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico e posterior divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. O julgamento ocorreu no dia 27 de janeiro do corrente.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produziu qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, nem mesmo de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os desembargadores apontam que o documento firmado pela mãe do autor (este, à época, era menor) concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses.

Conforme anotado no acórdão, ‘‘o documento não sofreu qualquer impugnação e não foi alegado qualquer vício de consentimento na assinatura’’. Assim, concluiu, não há que se falar em uso indevido da imagem, muito menos em indenização.

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