Remuneração judicial

Juízes discutem vencimentos no Supremo

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21 de fevereiro de 2011, 19h01

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo  Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual do Rio Grande do Sul 12.910/2008 que reduziu os subsídios da maioria dos juízes do estado.

A Anamages relata que a fixação dos subsídios dos juízes e desembargadores gaúchos foi estabelecida pela Lei estadual 6.929/75, que criou um escalonamento às remunerações. Em 1999, a Lei estadual 11.315 extinguiu o Tribunal de Alçada e o índice a ele aplicável, o que fez com que deixasse de existir diferença entre os vencimentos de desembargador e de juiz de Tribunal Militar. Mas, como foi mantida em 10% a diferença entre os vencimentos de desembargador e os de juízes de entrância final e, a partir desse nível, mantida diferença de 5% entre as demais classes de juízes, não houve redução de valores. Contudo, a Assembleia Legislativa gaúcha emendou o projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do estado que deu origem à Lei 12.910/2008.

A entidade alega que essa emenda manteve os vencimentos dos desembargadores e juízes do Tribunal Militar com índice 100 (100%), correspondente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, e dos juízes de entrância final, com índice 90. Porém, reduziu o vencimento das demais categorias a partir do aumento, de 5% para 10%, da diferença entre os subsídios das categorias de juízes, o que fez com que os juízes de entrância intermediária e auditores de primeira entrância tiveram seus vencimentos reduzidos de R$ 5,1 mil para R$ 4,8 mil; os juízes de entrância inicial, de R$ 4,8 mil para R$ 4,2 mil, e os pretores (juízes adjuntos) de R$ 4,5 mil para R$ 3,6 mil.

Um ano após a publicação da Lei 12.910/2008, a Lei 13.408/2009 reajustou os vencimentos dos magistrados gaúchos em 5% a partir de 1º de setembro de 2009 e de 3,8% a partir de 1º de  fevereiro de 2010. Com isso, foi mantido o escalonamento da Lei 12.9120/2008 e os desembargadores passaram a receber R$ 24.117,62. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Segundo a associação, com exceção dos desembargadores, juízes do Tribunal Militar do estado e juízes de entrância final, a lei reduziu os subsídios de todas as demais categorias de juízes do estado, o que viola o artigo 99 e 95, inciso III, da Constituição Federal. Os dispositivos determinam, respectivamente, que: "ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira" e "os juízes gozam das seguintes garantias:III — irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artsigos 37, X e XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º".

A entidade alega que "a irredutibilidade de vencimentos constitui cláusula pétrea e indispensável à garantia da independência do juiz para, livre de pressões, decidir à luz da lei e das provas que se lhe apresentam", e que a Assembleia Legislativa gaúcha não poderia ter emendado, o projeto orçamentário que havia sido encaminhado pelo TJ-RS, já que "é cediço que a Assembleia pode emendar proposta legislativa, desde que observe alguns limites, sob pena de desfigurar e fazer letra morta ao poder privativo da iniciativa legislativa e a independência entre os Poderes".

Para a associação, a emenda não foi justificada, o que demonstra "apenas um desejo parlamentar de uma pretensa ‘subordinação’ do Poder Judiciário aos interesses do Poder Legislativo, fato que vem se tornando constante e põe em risco o Estado Democrático de Direito".

Ajufe
Também sobre vencimentos dos integrantes do Judiciário, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetrou Mandado de Injunção no STF porque o Congresso Nacional não votou o Projeto de Lei 7.749/2010 que corrige o subsídio pago aos ministros do Supremo, o que reflete sobre os vencimentos de todos os integrantes do Judiciário.

Segundo a Ajufe, o projeto, que foi encaminhado pelo STF ainda não foi apreciado pelo Legislativo "numa omissão indicadora de uma atitude discriminatória contra o Poder Judiciário, presente o fato de que o Congresso, ao findar-se a legislatura anterior, aprovou com celeridade os seus próprios subsídios e os do presidente da República e ministros de Estado, furtando-se de examinar o projeto do Judiciário".

O pedido é baseado no artigo 37, inciso X da Constituição, que determina que: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

A associação entende que a omissão do Congresso viola a garantia de irredutibilidade de subsídio dos juízes, e que o percentual não representa aumento real e apenas repõe as perdas inflacionárias. Portanto, pede que os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sejam notificados para informarem sobre a demora e que o STF determine a revisão geral anual dos subsídios da magistratura com base nos índices adotados no PL 7.749/2010. O relator do MI é o ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.559
MI 3.709

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