Risco de prejuízo

Suspensa decisão sobre expedição de diplomas

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19 de fevereiro de 2011, 6h02

Apenas a União pode credenciar curso superior à distância. Por entender que a determinação de que a União registre o diploma de curso superior de uma universidade credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná poderia causar prejuízo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), desembargador Vilson Darós, suspendeu a execução de 182 sentenças nesse sentido.

Na decisão, Darós cita o parágrafo 4º, do artigo 5º, do Decreto 5.773/2006, que atribui à Secretaria de Educação a Distância, do Ministério da Educação, a competência de “I – instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; II – instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias”.

“Nota-se, portanto, que o credenciamento efetuado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a oferecer curso superior a distância, foi efetuado em desconformidade com estabelecido pela legislação de regência. Isso porque, compete apenas ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação à Distância, promover dito credenciamento”, disse o desembargador.

Com essa conclusão, o presidente do TRF-4 afirmou não ser possível obrigar o MEC a efetuar o registro do diploma de curso superior a distância, oferecido por instituição de ensino credenciada pelo Conselho Estadual.

O recurso foi apresentado pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, ex-alunos que fizeram o curso de formação de professores em nível superior na modalidade semipresencial, oferecido pela da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) alegaram que concluído o curso, os diplomas não foram entregues pela instituição. Os ex-alunos entraram com ação contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União para que eles fossem obrigados a entregar os diplomas e pagar indenização por danos morais e materiais.

A Justiça Federal acolheu os argumentos e determinou o imediato registro do diploma por universidade a ser indicada pelo Conselho Nacional de Educação, sob pena de multa diária.

A AGU recorreu ao TRF-4. Sustentou que a decisão causa prejuízo a economia e à ordem, na medida em que as multas somadas representariam R$ 85 mil por dia. Disse, ainda, que a imposição de conferir diplomas inválidos confirma uma situação irregular, superando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprir as regras relativas ao ensino superior no país.

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0000390-35.2011.404.0000/PR

RELATOR: Des. Federal VILSON DARÓS

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

INTERESSADO : FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU – VIZIVALI

ESTADO DO PARANA

TANIA MARIA SCHAURICH SEBEN e outros

DECISÃO

Trata-se de pedido formulada pela União colimando a imediata suspensão dos efeitos das antecipações de tutela deferidas em 182 (cento e oitenta e duas) sentenças proferidas pelo Juízo Federal Substituto da Vara Federal e JEF de Francisco Beltrão/PR.

Esclarece que os autores, ex-alunos da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, realizaram o Curso de Formação de Professores em Nível Superior, na modalidade semipresencial. Dito curso, segundo afirma, foi credenciado pelo Estado do Paraná, por meio de seu Conselho Estadual de Educação, objetivando implementar o Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. A medida, segundo consta, buscou dar cumprimento aos fins previstos na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Todavia, concluído o curso, diz que a instituição educacional não entregou os diplomas aos alunos ao argumento de que a Universidade Federal do Paraná – UFPR havia se recusado a efetuar o registro, além de ter apontado a ocorrência de alteração na interpretação do Conselho Estadual de Ensino do Paraná, pois este passou a entender que não estariam sendo atendidas as exigências do art. 87, § 3º, inc. III, da Lei nº 9.394/1996.

Em razão disso, nos dizeres do Requerente, centenas de ações ordinárias com pedido de tutela antecipada vem sendo ajuizadas em face da VIZIVALI, do Estado do Paraná e da União, visando compeli-los a entregarem aos demandantes os respectivos diplomas de conclusão de curso superior, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A exemplo disso, apresenta a relação de cento e oitenta e duas sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Federal e JEF de Francisco Beltrão em que foram deferidos os pedidos de tutela antecipada determinando o imediato registro do diploma por universidade a ser indicada pelo Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação – MEC, sob pena de multa diária.

Em relação a essas tutelas deferidas nas sentenças proferidas nos autos das ações ordinárias relacionadas às fls. 24-27, é que a União apresenta o pedido de suspensão a esta Presidência.

A Requerente defende a necessidade de serem suspensas as decisões que determinam ao MEC o imediato registro dos diplomas dos autores sob pena de lesão à economia e à ordem, esta na acepção administrativa. Aquela, na medida em que as multas impostas nas decisões proferidas nos processos arrolados na peça inicial, somadas, representam R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil reais) por dia de descumprimento, enquanto essa consiste na imposição à União de conferir diplomas inválidos, "chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos, ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país".

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, não conheço do pedido de suspensão apresentado pela União, em relação aos processos nºs 0000083-46.2010.404.7007 e 500072-29.2010.404.7007, por falta de interesse, pois não houve o deferimento de tutela antecipada, conforme se extrai da leitura das sentenças proferidas nos respectivos feitos.

Passo, pois, a analisar o pedido de suspensão das demais decisões.

No caso em tela, a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas deferidas nas sentenças proferidas nos autos das ações ordinárias arroladas na petição inicial foi requerida pela União para o fim de evitar a ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas.

No tocante à suspensão, cabe salientar que o pedido deve ser dirigido à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de tutela antecipada e, ainda, de segurança concedida liminar ou definitivamente.

O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.

Especificamente sobre essa questão, trago à colação excerto do valioso artigo elaborado pela eminente Des. Federal Marga Barth Tessler, publicado na Revista do TRF da 4ª Região, Nº 54, p. 15-34:

"…

O princípio da supremacia do interesse público então, no mínimo, não pode ganhar preferência ou impor-se temporariamente sem alguma reflexão, pois, na relação entre os princípios, eles recebem conteúdo de sentido por meio de um processo dialético de complementação e limitação. Um aspecto importante a destacar é que no incidente de Suspensão de Segurança não se perquire da legalidade da sentença ou liminar hostilizada, não se pretende reformá-la antes, apenas e tão-somente, suspender-lhe os efeitos. Consequência disso é que não há necessidade de se investigar longamente sobre acerto da decisão, sua juridicidade, embora tal aspecto possa ser enfrentado como elemento de reforço na argumentação. Não pode, todavia, ser desconsiderado, em hipótese alguma, se já houve pronunciamento judicial relevante sobre a matéria. Decorre disso a peculiaridade da natureza jurídica da decisão suspensiva. …" (grifei)

Veja-se, pois, na análise do pedido de suspensão de liminar ou sentença, que os aspectos atinentes ao mérito da ação devem ser utilizados apenas em complemento à argumentação, porquanto o fundamento primordial é a ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Acrescente-se que a suspensão somente tem cabimento em situações de excepcional gravidade, vale dizer, a decisão combatida deve se mostrar potencialmente lesiva em face dos interesses públicos legalmente protegidos pela legislação de regência.

No mais, o requerimento de suspensão não comporta dilação probatória, razão pela qual o pedido deve estar acompanhado com todos os documentos pertinentes à apreciação da alegada lesão decorrente dos efeitos da medida judicial impugnada.

Fixados os parâmetros que norteiam a apreciação do pedido de suspensão, e verificados os termos da exposição feita na inicial, os quais foram cotejados com os documentos carreados aos autos, é forçoso concluir que há elementos que convençam pela existência da grave lesão noticiada, caso mantidos os efeitos das tutelas antecipadas deferidas pelo Juízo Federal Substituto da Vara Federal e JEF de Francisco Beltrão/PR. Vejamos:

Na hipótese, os autores das ações originárias postulam provimento jurisdicional determinando o imediato registro de seus diplomas por terem concluído o Curso de Formação de Professores em Nível Superior, na modalidade semipresencial, ministrado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI.

O referido curso superior à distância foi credenciado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, visando dar efetividade aos fins previstos pela Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Veja-se que, com relação ao ensino à distância, o artigo 80 da Lei nº 9.394/1996 atribuiu ao Poder Público a tarefa de incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas visando sua implementação.

O credenciamento das instituições voltadas para essa modalidade de ensino foi tarefa atribuída à União, assim como a ela foi estabelecida a competência para proceder à regulamentação dos requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.

A regulamentação da educação a distância, estabelecida pelo artigo em questão, veio à tona com a edição do Decreto nº 5.622/2005. Nesse decreto, o art. 2º tratou de definir os níveis e modalidades de ensino, in verbis:

"Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I – educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

II – educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV – educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas;

V – educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas;

a) seqüenciais;

b) de graduação;

c) de especialização;

d) de mestrado; e

e) doutorado. (grifei)

Esse mesmo decreto atribuiu ao Ministério da Educação a competência para promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior (art. 10). De outra parte, o artigo 11 de tal Decreto tratou de encarregar as autoridades dos sistemas estaduais de ensino à competência para promover, tão-somente, o credenciamento de instituições de ensino para oferta de cursos a distância no nível básico nas seguintes modalidades: educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional.

E mais, ainda com o intuito de regulamentar a matéria, é importante mencionar que o § 4º, do artigo 5º, do Decreto nº 5.773/2006, atribuiu à Secretaria de Educação a Distância, do Ministério da Educação, a seguinte competência:

"Art. 5º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

(…)

§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:

I – instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

II – instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Nota-se, portanto, que o credenciamento efetuado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a oferecer curso superior a distância, foi efetuado em desconformidade com estabelecido pela legislação de regência. Isso porque, compete apenas ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação à Distância, promover dito credenciamento.

Nesse cenário, entendo não ser possível compelir o Ministério da Educação a efetuar o registro do diploma de curso superior a distância oferecido por instituição de ensino credenciada pelo referido Conselho. Aliás, por disposição normativa, tanto o registro como a expedição do diploma de curso superior incumbe, conforme se extrai da leitura do artigo 48, caput, e § 1º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida pelo titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registradas em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação."

(…)

É nisso, segundo entendo, que consiste o risco de lesão à ordem, na acepção administrativa, e à economia públicas. Em relação aquela, não somente por obrigar a União (Conselho Nacional de Educação) a efetuar o imediato registro dos diplomas por Universidades a serem indicadas, mas também pela possibilidade de serem, desde logo, usufruídas as prerrogativas inerentes à conclusão do curso superior, inclusive com efeitos irreversíveis, nas palavras do Requerente. Quanto a essa, resta concretizado na imposição de multa diária pelo eventual descumprimento das tutelas antecipadas deferidas em cento e oitenta e dois processos.

Em face do exposto, conheço em parte do pedido e, na parte conhecida, com fulcro no artigo 4º, caput, e § 8º da Lei nº 8.437/1992, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas deferidas nos processos relacionados às fls. 24-27.

Intimem-se. Publique-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2011.

Desembargador Federal VILSON DARÓS

Presidente

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