Alerta na embalagem

Culpa exclusiva do consumidor não gera indenização

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17 de fevereiro de 2011, 9h28

A responsabilidade objetiva do prestador de serviço ou produto pode ser afastada se for comprovada a culpa exclusiva do consumidor. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por unanimidade, negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 100 mil de uma criança de 11 anos que sofreu queimaduras após abrir um saco de pipocas da marca Yoki recém-saído do microondas.

O voto do relator do caso, desembargador Paulo Maurício Pereira, se baseou no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ele afirmou que, embora a relação seja de consumo, a responsabilidade dos réus — o supermercado Mundial e a Yoki Alimentos — é afastada diante da prova de que foi a própria autora que deu causa "ao lamentável acidente".

Pereira destacou que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura: "As crianças não deverão usar este produto sem a presença de um adulto" e "Cuidado com o vapor, pois é muito quente".

"Observa-se, assim, que os avisos existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que deve ter ao manusear o produto", ressaltou. O desembargador também citou manifestação do Ministério Público sobre o caso: "Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto".

A decisão dos desembargadores também negou a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados.

O caso
Angélica de Moraes Vilas Boas, mãe de A.V.B.S., entrou com a Ação de Obrigação de Fazer alegando que, no dia 2 de abril de 2006, a filha colocou o pacote de pipoca no microondas e, ao abri-lo, começou a gritar e a chorar de dor.

Segundo o processo, a menina reclamou que não estava enxergando com a vista esquerda e foi nesse momento que a mãe percebeu que a filha havia se queimado com o vapor do saco. O oftalmologista que analisou a criança diagnosticou queimaduras de segundo grau na pálpebra superior esquerda e úlcera de córnea extensa. A menina precisou usar pomada ocular e curativo oclusivo, além de uma lente terapêutica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ. 

Processo 0014682-21.2006.8.19.0203

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