Ordem dos fatores

Voto de ministro impedido não anula decisão

Autor

16 de fevereiro de 2011, 9h58

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-language:EN-US;}

A participação de ministro impedido em julgamento, em órgão colegiado, não é motivo suficiente para anular o resultado se o voto dele não foi decisivo para o desfecho do litígio. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou a um embargante o pedido de anulação de decisão da 4ª Turma do STJ. A decisão foi unânime.

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-language:EN-US;}

O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto é no sentido contrário, de que o acórdão feito com magistrado impedido pode ser anulado. No caso concreto, a ministra Ellen Gracie negou o pedido de Habeas Corpus 102.965, no qual o réu alegava constrangimento ilegal. Posteriormente, a 2ª Turma concedeu a ordem e a ministra ficou vencida.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime. Isso porque ele participou do julgamento da Apelação Cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. "Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados", ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido.

De acordo com o STJ, a ação tratava de Embargos à Execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 1.008.792

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!