Tipicidade questionada

STF se pronunciará sobre delito de falsa identidade

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16 de fevereiro de 2011, 9h02

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Reclamação com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Criminais no país em que é discutida a tipicidade ou não do delito de falsa identidade.

De acordo com o MP-RS, a decisão, comunicada por meio de telegrama aos corregedores-gerais de todo o país para que fosse cumprida, usurpa a competência do STF porque a tipicidade ou não do delito tem índole constitucional. Além disso, alega que os diversos processos sobre o tema que estão parados nos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul devido à suspensão determinada pelo STJ arranha a eficácia da legitimidade do Ministério Público para propor estas ações.

Segundo o MP gaúcho, o Supremo já vem analisando a questão e tem decidido de forma diferente do STJ, que "a pretexto de interpretar a legislação infraconstitucional, acabou por realizar uma sui generis análise de dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal), inclusive contrariando frontalmente a interpretação do órgão constitucional competente".

O crime de falsa identidade faz parte do Título X do Código Penal, dos crimes contra a fé pública, e é determinado pelos artigos 407 e 408 do código, que dizem o seguinte: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave", e "usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena — detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave".

A redação do artigo 5°, inciso LXIII da Constituição, que, segundo  determina o seguinte: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 11.274

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