Fuga do réu não impede julgamento de apelação
16 de fevereiro de 2011, 8h53
A Constituição de 1988 não recepcionou o artigo 595 do Código de Processo Penal, que considera deserta apelação se houver fuga do acusado. Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgue a apelação de Edalberto Pereira dos Santos. Os ministros entenderam que a fuga do réu não é impedimento para julgamento da apelação.
Santos foi condenado pela 4ª Vara Central Criminal de São Paulo a seis anos de reclusão pelo crime de tentativa de roubo duplamente agravada em concurso de pessoas. Ele interpôs recurso de apelação no TJ-SP, mas, como fugiu do Centro de Progressão Penitenciária de Monguaguá (SP), onde estava preso preventivamente, a 10ª Câmara Criminal do TJ-SP aplicou o artigo 595 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de HC interposto pela defesa sob o mesmo argumento. Com isso, o réu recorreu ao Supremo.
O relator do HC, ministro Celso de Mello, concedeu liminar no dia 31 de outubro de 2007 e a 2ª Turma julgou o mérito nesta terça-feira (15/2). De acordo com jurisprudência da corte, deve prevalecer o entendimento de que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela Constituição, por violar o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.
Com isso, a turma afastou o trânsito em julgado da condenação de primeiro grau e determinou que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 92.439
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