Julgamento do mérito

Roger Abdelmassih perde direito de ficar em liberdade

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15 de fevereiro de 2011, 19h01

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, por três votos a dois, a liminar que permitia a Roger Abdelmassih responder ao processo em liberdade. O Habeas Corpus julgado é anterior à sentença, de novembro de 2010, que condenou Abdelmassih a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra pacientes e uma funcionária de sua clínica de fertilização entre os anos de 1995 e 2008.

Com o desprovimento do HC, foram suspensos os efeitos da liminar concedida a Abdelmassih em 23 de dezembro de 2009 pelo então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. O julgamento do Habeas Corpus foi retomando com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie, quanto ao mérito. O ministro Ayres Britto votou da mesma forma.

Na sessão do dia 30 de novembro de 2010, a relatora votou pelo arquivamento do HC, por considerá-lo mera reiteração. Caso a turma entendesse de outra forma, a ministra ressaltou que seu voto era pelo indeferimento do pedido. O ministro Gilmar Mendes, presidente da turma, manteve seu posicionamento, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. O decano repudiou todas as formas de violência contra as mulheres e reconheceu a gravidade dos crimes atribuídos ao médico, mas afirmou que a prisão preventiva não pode ser uma forma de antecipação de pena.

Gilmar Mendes e Celso de Mello entenderam que os delitos tiveram relação direta com o desempenho da atividade profissional de Abdelmassih em sua clínica de fertilização. Dessa forma, a suspensão do seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina em 18 de agosto de 2009, após a decretação de sua prisão preventiva, inibiria a possibilidade de Abdelmassih voltar a cometer novos crimes.

A ministra Ellen Gracie, no entanto, ressaltou que seu voto baseia-se no fato de ser um delinquente sexual que, por acaso, é médico. "Não é necessário que seja médico para que o mesmo tipo de delito seja praticado; apenas era facilitado em razão das circunstâncias em que ele atuava e pelo estado de fragilidade em que se encontravam as suas eventuais vítimas. E ficou bem claro, isso é reconhecido tanto no STJ quanto pelos colegas, que nem todas as vítimas eram pacientes", afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.098

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