Tráfico de drogas

Celso de Mello manda soltar preso há mais de um ano

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15 de fevereiro de 2011, 8h50

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou liminarmente a imediata soltura de um preso preventivamente desde agosto de 2009. Ele é acusado de tráfico de drogas e associação com o tráfico.

Segundo o ministro, “o réu – especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com o ora paciente,  a medidas cautelares de privação de sua liberdade  – tem o direito público subjetivo de ser julgado pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu  status libertatis  (situação de liberdade)”

Para o ministro Celso de Mello, no caso há uma situação “abusiva e inaceitável”, porque o réu está preso, sem julgamento de seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera, levando a injusto constrangimento.

A decisão, tomada em medida liminar concedida em Habeas Corpus, estende ao preso a liberdade concedida pelo próprio ministro Celso de Mello em outro HC, também por medida liminar, a outros corréus acusados do mesmo crime.

O ministro entendeu que ele está sofrendo constrangimento ilegal porque se encontrava preso há um ano e meio, sem que exista uma previsão para a instrução do processo terminar. Segundo o ministro, essa demora não ocorreu por culpa da defesa, mas do aparelho judiciário.

De acordo com a defesa, a prisão preventiva aconteceu em 20 de agosto de 2009, mas a denúncia do Ministério Público contra os presos só foi recebida em 24 de março de 2010. A primeira audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, feita em 19 de abril de 2010, foi interrompida devido à ausência dos policiais federais que atuaram na prisão e serviam de testemunhas de acusação. Em 15 de julho de 2010, uma segunda audiência foi suspensa pelo juiz, pela não apresentação dos réus em juízo. Em 12 de agosto de 2010, na terceira audiência, a instrução não se encerrou porque o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas de acusação que não haviam comparecido por não terem sido localizadas.

HC 107.108

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