Escuta telefônica

Empresa é condenada por grampear diretor

Autor

14 de fevereiro de 2011, 11h59

A Viação Itapemirim foi condenada, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar R$ 756 mil por danos morais a um ex-diretor que teve seus telefones interceptados por ordem da própria empresa. O executivo trabalhou por 25 anos para o grupo empresarial capixaba e, quando teve seu telefone residencial grampeado, ocupava o terceiro posto hierárquico no grupo, somente abaixo do presidente e do vice-presidente.

Para a 2ª Turma do TST, não houve dúvidas sobre a violação à privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, direitos garantidos pela Constituição. No entanto, os ministros divergiram quanto ao valor da condenação. Enquanto o relator, ministro Roberto Pimenta, propunha uma indenização de R$ 1,2 milhão, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos divergiu e apresentou o valor de R$ 220 mil.

O relator, ao propor o valor, disse que os ministros poderiam chegar a um denominador comum, de forma que não fosse irrazoável nem excessivo, “mas que também transmitisse, às partes e à sociedade, o sentimento de repúdio e de gravidade que nós vislumbramos nessa situação”. A solução para o impasse veio do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, que propôs restabelecer a sentença. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos.

O relator destacou que a interceptação telefônica, sem o preenchimento de requisitos legais, “ofende direitos inatos do ser humano, garantidos pela Constituição Federal, de privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, tratando-se, portanto, de ato ilícito”. O ministro Roberto Pimenta acrescentou que o grampo telefônico, por si só, “causa desconforto, aborrecimento e constrangimento à pessoa, não importando o tamanho desses sentimentos, pois, desde que a interceptação exista, há o dano moral, que deve ser reparado, como manda a Constituição, em seu artigo 5º, inciso X”.

O ministro concluiu que apenas o fato de haver interceptação telefônica já torna devido o direito à indenização por dano moral. Ele ressaltou que “não se faz necessária a gravação e/ou a publicidade do conteúdo das conversas dos interlocutores para que se caracterize o dano moral, pois esse aspecto terá influência apenas no valor da reparação devida à vítima”.

Assim, por unanimidade, a 2ª Turma conheceu do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, restabeleceu a sentença em todos os seus termos.

De acordo com os autos, na primeira instância, o juiz fixou a condenação em duas vezes o último salário recebido pelo executivo por cada ano de trabalho ou fração. Após 25 anos de serviços prestados ao grupo, a última remuneração, reconhecida na sentença, foi de 63 salários mínimos (R$ 34 mil, em valores de fevereiro de 2011). Em 2003, segundo o relator do Recurso de Revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização totalizava, aproximadamente, R$ 756 mil.

Após a decisão da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Para o Regional, o executivo não comprovou o dano moral e não teria havido publicidade do conteúdo das conversas gravadas. O administrador de empresas, então, recorreu ao TST.

Conversas monitoradas
Uma empresa contratada pela Viação Itapemirim, a Air Phoenix Sistemas de Segurança, instalou a escuta em telefones residenciais de diversos empregados da tomadora dos serviços, inclusive do autor, que desconfiou de algo errado ao perceber ruídos estranhos nas suas ligações. Ele pediu à empresa telefônica que verificasse o problema e o ato ilícito foi, então, descoberto. O caso foi investigado pela Polícia e virou manchete de jornais e revistas nacionais.

Das fitas gravadas, eram feitos relatórios das conversas monitoradas, entregues ao responsável pela área de telecomunicações do Grupo Itapemirim. Em 23 de outubro de 1998, foram presas várias pessoas envolvidas, da Air Phoenix e da Itapemirim, que alegou não ter determinado nenhuma escuta telefônica e que o fato não teria acarretado nenhum dano ao autor. Afirmou, ainda, que o diretor de Planejamento sabia da interceptação telefônica, pois havia assinado os cheques de pagamento à Air Phoenix. O autor negou que soubesse da escuta.

Em sua reclamação trabalhista, o executivo, demitido em dezembro de 1998, pleiteou indenização por danos morais de R$ 3 milhões. Ele argumentou que um valor inexpressivo não traria nenhum efeito pedagógico para a empresa, “que compõe o maior grupo empresarial de transportes rodoviários da América Latina, com faturamento anual de R$ 680 milhões”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 111500-10.1999.5.17.0131

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!