Paradigma civilizatório

Constituição trata indigena de forma igual

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

13 de fevereiro de 2011, 7h09

Gonzales de Mendoza, Martinez de Irala e Alvarez Nunes Cabeça de Vaca chegaram no Paraguai, ainda no século XVI. Para os índios, a morte veio em curto prazo, devido aos maus tratos. Calcula-se que em dois séculos e meio de colonização a população nativa desceu de um milhão a 8.200 pessoas, pondo-se de parte os guaranis da República dos Jesuítas. Formatou-se visão heróica da conquista, uma histoire événementielle, como se a cidade de Assunção fosse fruto duradouro da decisão de certos homens. A historiografia oficial se esqueceu da liberdade. A liberdade não é invenção jurídica nem tesouro filosófico, propriedade querida de civilizações mais dignas que outras, porque só elas saberiam produzi-la ou preservá-la.

A presença guarani no Rio Paraguai e no Chaco remonta a tempos imemoriais. Presenciaram a fundação de Assunção, a presença dos Jesuítas e suas 30 missões, foram massacrados por espanhóis e portugueses caçadores de escravos, gente do escol de Antônio Raposo Tavares, facínora que a historiografia oficial conduziu à categoria de destemido explorador, travestido na metáfora do bandeirante garantidor de nossa extensão territorial. Em 1811 o Paraguai libertou-se da Espanha. Sob a liderança de José Gaspar Francia o país reconstruiu-se, malgrado implacável oposição imperialista, que não arrefecerá até o fim do século XIX. Francia morreu em 1840. Carlos Solano López sucedeu-o, desenvolvendo política de industrialização autônoma, que irritou o capitalismo concorrencial monopolista britânico. A diplomacia inglesa manipulou seus aliados do meridião, Brasil, Uruguai e Argentina, oxigenando a Guerra do Paraguai, como tradicionalmente se conhece o genocídio americano, que tirou a vida de dois terços da população do país vizinho.

A historiografia oficial brasileira da década de 70 pranteou heróis brasileiros, os voluntários da pátria, personagens idílicos das reminiscências da campanha do Paraguai. Julio José Chiavenatto, em polêmica obra, denunciou atrocidades de nossa parte, a propósito do Conde D’Eu, a quem matizou como o sádico genro do imperador. De 1932 a 1935 os paraguaios enfrentaram a Bolívia, na Guerra do Chaco. Em 1936 oficiais radicais lançaram revolução, condimentada pela reforma agrária e pela nacionalização da economia. Os liberais voltaram ao poder em 1937. O general Estigarribia elegeu-se presidente em 1939, mas no ano seguinte morreu em desastre aéreo. Golpes sucederam-se até a ditadura de Stroessner, que durou de 1954 a 1989 quando ele foi deposto, pelo Comandante Andrés Rodrígues, líder do golpe. Juan Carlos Wasmosy, do partido colorado, eleito em 1993, enfrentou o comandante do exército, Lino Oviedo, que chegou a ensaiar um golpe. Oviedo foi preso, condenado por sentença da Corte Suprema, neutralizada por decisão de tribunal militar extraordinário que o protegeu. Reabilitado por decreto presidencial de Raul Cubas, Oviedo amargou acórdão da Corte Suprema que considerou inconstitucional o decreto que o inocentou.

A presença guarani no Paraguai vivencia esse eterno conflito da elite dominante. Assunção recebeu Perón no exílio, em 1955, além de conferenciar, discutir, negociar com os vizinhos, próximos e distantes. A inegável presença nativa, detentora de língua, costumes e normas próprias, espontaneamente pressiona o modelo normativo oficial, consubstanciado em textos constitucionais, sendo que o último deles é em seguida destrito sistematicamente.

A constituição do Paraguai foi promulgada em 20 de junho de 1992. Invoca-se Deus no preâmbulo; reconhece-se como cânon constitucional a dignidade humana com o objetivo de se assegurar liberdade, igualdade e justiça, reafirmando-se princípios de democracia republicana, representativa, participativa e pluralista. Indica-se a República como livre e independente para sempre (La República del Paraguay es para siempre libre e independiente). Matiza-se Estado social de direito, unitário, indivisível e descentralizado. O texto explicita governo baseado na democracia representativa, participativa e pluralista, fundada no reconhecimento da dignidade humana.

Confere-se a soberania ao povo (en la República del Paraguay y la soberania reside en el pueblo). A referida soberania seria exercida pelo sufrágio. Os poderes legislativo, executivo e judiciário coexistem em modelo de separação, equilíbrio, coordenação e controle mútuo. Determinou-se que a ditadura está fora da lei (la dictatura está fuera de Ley). Em âmbito tributário, definiu-se que ninguém está obrigado a recolher tributos que não estejam previstos em lei. A regra constitucional vale também para a prestação de serviços ao Estado. Proíbem-se fianças excessivas e multas desmedidas.

Deu-se ao direito à vida condição de inerência a pessoa humana, protegida desde a concepção. Proibiu-se a pena de morte. Determinou-se que toda pessoa recebe proteção do Estado, no que toca a integridade física e psíquica, bem como no em relação à honra e à reputação. Especificou-se que a lei regulamentará o poder que as pessoas têm em relação aos próprios corpos, quanto a finalidades médicas e científicas. Proibiu-se a tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. São imprescritíveis crimes de genocídio, de tortura, de desaparecimento de pessoas, de seqüestro e de homicídio (por razões políticas).

A constituição do Paraguai contempla artigo específico referente a garantia de qualidade de vida (la calidad de vida). Escreveu-se que o Estado irá promovê-la, por meio de políticas que reconheçam fatores condicionantes, a exemplo da pobreza extrema e de impedimentos relativos a incapacidade e a idade. Ao Estado imputa-se também a obrigação de fomentar pesquisas referentes a fatores de crescimento populacional e respectivo vínculo com o desenvolvimento econômico e social, com a preservação do meio ambiente e respectiva qualidade de vida de seus habitantes. Como recorrente na contemporaneidade, anotou-se que toda pessoa tem direito de viver em ambiente saudável e ecologicamente equilibrado. Artigo relativo à proteção ambiental dá conta de que as atividades suscetíveis de produzir alteração ambiental serão regulamentadas por lei, que poderá restringir ou proibir atividades que reputar perigosas. Proíbe-se expressamente a fabricação, montagem, importação, comercialização, posse e uso de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como a introdução no país de resíduos tóxicos. Prevê-se que o delito ecológico será previsto e punido por lei. Escreveu-se que todo dano ao meio ambiente importará obrigação de ressarcimento de danos e busca do status quo ante.

Há capítulo que prevê os contornos da liberdade (de la liberdad). Proscreve-se a escravidão e demais formas de servidão, embora haja previsão de prestação de serviços ao Estado (la ley podrá establecer cargas sociales em favor del Estado). Determina-se que ninguém poderá ser privado de liberdade física ou processado, excetuando-se causas e condições fixadas pelo próprio texto constitucional e pelas leis que o complementam. A prisão exige ordem escrita da autoridade competente ou o delito flagrante. Proíbe-se a prisão por dívidas, salvo por determinação judicial decorrente do não cumprimento de deveres alimentícios ou como medida de substituição referente ao não pagamento de multas ou fianças, em âmbito forense.

Vedam-se efeitos retroativos da lei, exceto quando atinjam mais adequadamente acusados, em favor dos mesmos. Proíbe-se que se faça justiça pelas próprias mãos (prohibición de hacerce justicia por sí mismo), garantindo-se, no entanto, o exercício da legítima defesa. Presume-se a inocência do acusado, em matéria de direitos processuais. A exemplo de inúmeros outros direitos contemporâneos proíbe-se mais de um julgamento pelo mesmo fato (que no se le juzque más de uma vez por el mismo hecho), a double jeopardy, do direito norte-americano, que é mencionada algumas vezes no presente trabalho. No que se refere à prisão preventiva, a constituição paraguaia prevê modelo draconiano. A prisão preventiva pode ser prolongada. Proíbem-se penas de confisco de bens ou de desterro. Prisões devem ser adequadas, evitando-se a promiscuidade entre os sexos (evitando la promiscuidad de sexos).

Decreta-se a liberdade religiosa como elemento indicativo de estado laico. O Estado relaciona-se com a Igreja Católica em regime de independência, cooperação e autonomia. Garante-se a independência e a autonomia das igrejas e confissões religiosas. Proíbe-se que alguém seja molestado por motivos de convicção religiosa. Aponta-se a garantia do pluralismo ideológico, como decorrência do direito da livre manifestação da personalidade, da criatividade e da formação de uma identidade e imagem pessoal. Veicula-se a liberdade de imprensa, e do uso dos meios de comunicação, com convergência para o interesse público (interes público). Garante-se pluralismo informativo, como resultado da liberdade de imprensa, já noticiada. Proíbe-se que as autoridades retenham documentos e licenças. Constrói-se conceito de patrimônio documental, inviolável, composto por registros, impressos, correspondência, escritos, comunicações telefônicas e telegráficas, entre outros. A interceptação do referido patrimônio depende de ordem judicial, que deve ser vinculada ao esclarecimento de assuntos, no interesse das aludidas autoridades. Não se outorga valor em juízo para provas documentais obtidas mediante o menoscabado para com o patrimônio documental.

A igualdade formal é consagrada em relação a dignidades e direitos. Proscrevem-se todas as formas de discriminação. Garante-se a igualdade no acesso à justiça. Promove-se a isonomia em face da lei. Homens e mulheres têm iguais direitos civis, políticos, sociais, e econômicos e culturais. Essa suposta igualdade deverá ser implementada pelo Estado, nos termos da constituição do Paraguai. Elege-se a família como fundamento da sociedade, incluindo-se na definição da mesma, a união estável entre homem e mulher. A tradição católica fica demonstrada na percepção de que a união em matrimônio de um homem e de uma mulher é um dos componentes fundamentais para a formação da família. Pais devem prestar assistência aos filhos. A recíproca é verdadeira, porquanto a constituição do Paraguai determina que filhos maiores deverão prestar assistência aos pais em caso de necessidade. Promove-se a igualdade de todos os filhos perante a lei; reconhece-se, conseqüentemente, o direito de se promover ação para investigação de paternidade. Terceira idade, juventude, infância, maternidade e paternidade recebem proteção constitucional. A constituição paraguaia abre artigo referente à proteção de pessoas portadoras de necessidades especiais, que denomina de pessoas excepcionais (las personas excepcionales). Descreve-se o bem de família, que recebe proteção legal.

Em que pese população majoritariamente ameríndia, a constituição do Paraguai outorga direitos aos aborígines, fazendo-o, no entanto, de modo aparentemente paternalista. O artigo que abre a seção dá conta de que esta Constituição reconhece a existência dos povos indígenas, definidos como grupos de cultura anteriores à formação e à organização do Estado paraguaio. Reconhece-se e garante-se o direito dos indígenas utilizarem e preservarem a identidade étnica e o respectivo hábitat. Outorgam-se aos ameríndios o direito ao uso de sistemas próprios de organização política, social, econômica, cultural e religiosa, além de sujeição voluntária para regulação externa no que toca a problemas de convivência interior. Efetivamente, normatizou-se que nos conflitos judiciais se levará em conta o direito consuetudinário indígena.

Reconhece-se o modelo de comunidade comunitária dos ameríndios. Explicitou-se que os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e qualidade suficientes para a conservação e desenvolvimento de suas formas peculiares de vida. Determinou-se também que o Estado proverá gratuitamente essas terras, que são indivisíveis, intransferíveis, imprescritíveis, não podendo ser penhoradas ou dadas em garantia; não podem ser arrendadas e estão isentas de todos os tributos que sobre elas possam incidir. Proíbe-se a remoção de indígenas sem o expresso consentimento dos mesmos. Aos nativos o texto constitucional paraguaio outorga o direito de participação na vida econômica, social, política e cultural do país, nos termos de usos, costumes, de leis nacionais e da própria Constituição. Os ameríndios no Paraguai estão desobrigados de participarem de serviços sociais, civis ou militares, desonerando-se de todos os demais encargos públicos previstos em lei. Entre as várias formas de identificação de nacionalidade originária, dizem-se paraguaias também as crianças abandonadas, de pais desconhecidos, recolhidas no território do país. A propósito da questão da nacionalidade, o Paraguai conhece uma nacionalidade honorária, decorrente de lei, e destinada a estrangeiros que prestaram serviços eminentes ao país.

A constituição do Paraguai faz consignar que o país participará da repressão contra a produção e o tráfico ilícito de drogas, bem como contra atos tendentes a promover a lavagem do dinheiro proveniente de tais operações. Em nicho de poder de polícia anotou-se na constituição paraguaia que o Estado velará pelo controle da qualidade dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos e biológicos, e também pelos modelos de importação e de exportação dos aludidos produtos.

Duas línguas oficiais são reconhecidas: o espanhol e o guarani. Comando constitucional há declarando o Paraguai país pluricultural e bilíngüe. A educação será oferecida preferencialmente na língua materna do educando. Prescreveu-se que minorias étnicas que não tenham o guarani como língua oficial deverão eleger entre os idiomas oficiais o preferencial para a organização do sistema educacional específico. A constituição imputa à lei a obrigação para a instituição de regimes de bolsas de estudos e de apoio material a estudantes. Ainda em âmbito cultural, reconhece-se o papel da Igreja Católica na formação histórica e cultural do país. Prevê-se a imunidade tributária para todos os objetos, publicações e quaisquer atividades que possam significar valor para a difusão cultural e para a educação. O Paraguai concebe regime de trabalho de oito horas diárias e 48 horas semanais. Há previsão constitucional de salário mínimo, remetido para a lei. Permite-se a organização sindical.

Servidores públicos detêm os direitos laborais outorgados a todos os paraguaios no texto constitucional de que se cuida. Aposentadorias (jubilaciones) de servidores públicos serão reguladas por lei. Quinze dias após a posse, todos os servidores públicos são obrigados à apresentação de declaração de rendas e bens. Proíbe-se mais de uma remuneração para o servidor público, excetuando-se salários de professores. Identifica-se a responsabilidade pessoal do servidor público por atos e omissões cometidos nessa qualidade.

A constituição do Paraguai consagrou a livre iniciativa (la liberdad de concurencia). Garante-se a livre circulação de produtos, a propriedade privada (salvo a dos latifúndios improdutivos destinados à reforma agrária), os direitos de autor e a propriedade intelectual. Ao Estado compete o domínio e o controle de hidrocarbonetos, minerais, sólidos, líquidos e gasosos que se encontrem em estado natural, excetuando-se as substâncias pétreas, terrosas e calcáreas.

O texto constitucional paraguaio reserva seção específica para a reforma agrária, que é tida como fator fundamental para a obtenção do bem estar no campo. Define-se a reforma agrária como a incorporação efetiva da população campesina ao desenvolvimento econômico e social da nação. Pretende-se sistema tributário que estimule a produção rural e que desestimule o latifúndio. Concebe-se um seguro agrícola. Indica-se que é objetivo o apoio à mulher do campo, especialmente quando chefe de família (cabeza de família).

Quanto ao modelo normativo previsto na constituição, prevê-se referendo, que não pode ter como objeto alguns assuntos, a exemplo de relações e tratados internacionais, expropriações, defesa nacional, limitação de uso da propriedade imobiliária, questões relativas a sistemas tributários, monetários e bancários, além de eleições nacionais, departamentais e municipais. Aos partidos políticos reserva-se a posição de pessoas jurídicas de direito público. Aos partidos políticos paraguaios proíbe-se o recebimento de auxílio econômico, de instruções e diretivas de organizações e Estados estrangeiros. Não se permitem partidos políticos cujos programas impliquem em utilização da violência como meio para a tomada do poder. A mesma vedação aplica-se aos partidos que pretendem substituir pela força o regime de liberdade e de democracia abraçado pelo país ou de pôr em perigo a existência da república paraguaia.

Ainda quanto ao modelo normativo adotado, declarou-se que todas as pessoas estão obrigadas ao cumprimento da lei. Permite-se a crítica as normas jurídicas, porém veda-se a desobediência das mesmas. Adotou-se modelo que define a supremacia do interesse geral e do dever de colaborar, escrevendo-se que em nenhum caso o interesse particular poderá sobrepor-se ao interesse geral. Todos os habitantes devem colaborar para o bem do país, prestando serviços e desempenhando funções definidas como de ônus público, como determinado pela Constituição e pelas leis. De todo paraguaio exige-se a preparação e a ajuda para a defesa da pátria. Conseqüentemente, concebe-se o serviço militar obrigatório. Às mulheres não se imputa a aludida obrigação, excetuando-se serviços auxiliares, e apenas em momento de conflito armado internacional. Pode-se invocar objeção de consciência, que determina que o excipiente preste serviços para a população civil, apresentando-se em centros especiais destinados a tal fim, como previsto em lei, e sob a jurisdição civil. Os veteranos da guerra do Chaco recebem benefícios especiais, que são extensivos aos ex-prisioneiros de guerra bolivianos que se entregaram, ao término da referida guerra do Chaco, que foi travada entre o Paraguai e a Bolívia. O Paraguai explicitamente renuncia à guerra, porém insiste na prestabilidade do princípio da legítima defesa.

O controle de constitucionalidade é feito pela Suprema Corte de Justiça. Prevêem-se habeas corpus preventivos, reparadores e genéricos. O amparo é remédio previsto pela constituição paraguaia e se assemelha ao mandado de segurança do direito brasileiro. O Paraguai também conhece o habeas data. O próprio texto constitucional proclama explicitamente a supremacia da constituição. Determina-se que carecem de validade todas as disposições ou atos de autoridade que sejam antinômicos em relação às disposições superiores da constituição.

Do ponto de vista tributário tem-se que para cumprimento de seus fins o Estado estabelece impostos, taxas, contribuições e demais recursos. Quanto a criação de tributos, a constituição do Paraguai consignou que todo tributo, qualquer que seja sua natureza ou denominação, será estabelecido exclusivamente por lei, em consonância com princípios econômicos e sociais justos, bem como a política favoráveis ao desenvolvimento social. Proíbe-se a bi-tributação, isto é, nos termos da constituição paraguaia, a dupla imposição do mesmo fato gerador em relação a uma mesma obrigação tributária. Em âmbito de relações tributárias internacionais permite-se que o país celebre tratados contra a dupla tributação, mantendo-se a reciprocidade. Tem-se que a igualdade é a base do tributo. Escreveu-se que nenhum tributo terá efeito confiscatório. Sua criação e vigência atenderão a capacidade contributiva dos habitantes, bem como das condições gerais da economia do país.

O poder legislativo é bicameral. Divide-se em uma Câmara de Senadores e outra de Deputados. Prescrevem-se eleições diretas para ambas as casas legislativas. Os mandatos são de cinco anos, para senadores e deputados. A constituição do Paraguai prevê o cargo de senador vitalício, oferecido ao ex-presidente da república, que tenha sido eleito democraticamente. Tal senador tem voz, não tem voto, isto é, não integra a composição numérica de quorum. Há lista de inelegibilidades para deputados e senadores, que inclui ministros de qualquer credo religioso.

O poder executivo é exercido pelo Presidente da República. Exige-se nacionalidade paraguaia originária, mínimo de 35 anos de idade e o pleno exercício dos direitos civis e políticos. O mandato presidencial é de cinco anos e o termo é improrrogável. Ao poder judiciário reserva-se a custódia da constituição. Garante-se a independência do judiciário. A Suprema Corte de Justiça é composta por nove membros. Exige-se para a escolha e posse o título universitário de doutor em direito, e o gozo de notória honorabilidade. Exige-se também o exercício pelo prazo mínimo de dez anos da advocacia, da magistratura ou do ensino jurídico universitário.

A constituição paraguaia prevê minudentemente o estado de exceção, declarado em caso de conflito armado internacional ou de grave comoção interna que coloque a constituição em perigo. O período máximo de duração do estado de exceção é de 60 dias. Ao longo do estado de exceção permite-se que as pessoas indiciadas em procedimentos judiciais decorrentes possam exercer a opção de deixar o país.

O texto constitucional paraguaio não evidencia mudança de paradigma civilizatório, não se reinventando relações mais benevolentes e sinergéticas, não inspirando maior colaboração entre dominantes e dominados, entre os vários povos, culturas e religiões, condições indispensáveis para a sustentabilidade e realização do projeto humano (cf. BOFF, 2000, p. 18). A decantada inserção do indígena no mundo da racionalidade iluminista, descrito nos textos constitucionais, não prescinde do respeito e da reverência para com a índia dos cabelos negros nos ombros caídos, saída da inesquecível canção de Flores e Guerreiro, interpretada por Cascatinha e Inhana.

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