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12 fevereiro 2011
Lei de Imprensa
Jornalista pede prescrição da pena no Supremo
Condenado por crimes previstos na extinta Lei de Imprensa em 2007, um jornalista pede no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O jornalista foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por calúnia, difamação e injúria. O relator do Habeas Corpus é o ministro Celso de Mello.
A defesa recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quando o recurso foi negado pela Corte, em 2010, a Lei de Imprensa já havia sido revogada pelo Supremo, como consequência do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130.
Na decisão, o TRF considerou que os crimes pelos quais o jornalista foi condenado passaram a ser tipificados pelos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. Ainda assim, diz a advogada do jornalista, o tribunal não declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mesmo passado o prazo de dois anos, conforme previa a Lei 5.250/67.
Para a defesa, o entendimento do TRF de que o prazo prescricional é do Código Penal e não da Lei de Imprensa inverte o princípio da norma penal mais favorável ao acusado. Nesse sentido, a advogada cita precedente da 1ª Turma do Supremo que, ao julgar o caso de outro jornalista, já teria aplicado o entendimento de que, em relação aos crimes de imprensa ocorridos antes da revogação da Lei 5.250/67, a prescrição penal continua sendo regida pelo artigo 41 desta lei, e não pelo Código Penal, ante o princípio da norma penal mais favorável ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2011
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
NORMA MAIS FAVORÁVEL
Ao que tudo indica, refere-se à prescrição da lei de imprensa e a prescrição do Código Penal. Os prazos prescricionais da lei de imprensa são mais favoráveis ao acusado. Logo, estranho que o STJ não tenha declarado a prescrição, se a notícia for essa.
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