Medo e exclusão

Ineficiência do sistema penal confirma impunidade

Autor

  • Raphael Boldt de Carvalho

    é pós-doutor em Criminologia pela Universität Hamburg (bolsa DAAD) doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV com estágio doutoral na Goethe-Universität (Frankfurt am Main) professor da FDV advogado criminalista e sócio do escritório Jorio & Boldt Advogados.

12 de fevereiro de 2011, 7h00

O discurso da impunidade permeia toda e qualquer análise da atual conjuntura jurídico-penal, sobretudo no contexto dos países periféricos (especialmente os latino-americanos), notórios por um quadro político-econômico que tem propiciado o surgimento de políticas criminais sustentadas no medo e na exclusão de longos contingentes populacionais.

Todavia, imprecisões terminológicas à parte, a tão propalada impunidade não se trata de um fenômeno novo ou exclusivamente latino-americano, mas está intimamente ligada a problemas estruturais do Direito Penal, equivocadamente concebido como instrumento de salvaguarda da humanidade de sua destruição.

Não obstante a incapacidade do Direito Penal de prevenir – seja em caráter geral ou especial – a prática de novas infrações e de assegurar a tutela de bens jurídicos, verificamos hodiernamente uma tendência à expansão do poder punitivo estatal que, em contrapartida, aprofunda a crise de legitimidade do próprio Direito Penal.

Assim, se de um lado presenciamos o poder criminalizador das agências penais, no plano da eficácia inexiste correspondência entre o processo de criminalização primária – seleção de condutas criminalizadas no âmbito da atividade legiferante – e o de criminalização secundária, consistente na atuação dos aparelhos repressivos na dissuasão de delitos[1].

Nesse sentido, torna-se possível falar nas cifras ocultas da criminalidade, fenômeno que se refere à “lacuna existente entre a totalidade dos eventos criminalizados ocorridos em determinado tempo e local (criminalidade real) e as condutas que efetivamente são tratadas como delito pelos aparelhos de persecução penal (criminalidade registrada)”[2].

A ineficiência do sistema penal acaba por confirmar o mencionado discurso da impunidade; contudo, a partir de uma rápida observação da realidade social, percebemos que, se a impunidade afigura-se como a regra, o sistema punitivo opera seletivamente, alcançando os grupos excluídos do mercado de trabalho e de consumo, altamente vulneráveis e identificados com o biótipo ideal do homo criminalis construído pelas escolas etiológicas e socialmente reproduzido.

Na prática, percebemos que o discurso da impunidade tem sido instrumentalizado em prol do acirramento da intervenção penal que, por sua vez, contribui decisivamente para a deterioração dos direitos humanos dos grupos que, conforme mencionamos, compõem o público-alvo do sistema penal. Com isso, o Direito Penal expõe uma de suas facetas mais perversas, pois não só deixa de tutelar os direitos da “coletividade”, como viola os direitos de um amplo contingente populacional.

Paralelamente à intensa atuação das agências de punitividade contra as pessoas que se adequam ao estereótipo do delinquente, os crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos se inserem nas cifras ocultas, uma vez que são cometidos por sujeitos que possuem um baixo grau de vulnerabilidade e não compõem a clientela do sistema penal.

Para ilustrar o que ora afirmamos, basta mencionar que o relatório do Departamento Penitenciário Nacional (Depen)[3] indica a existência de aproximadamente 417.112 presos nas penitenciárias brasileiras, dos quais apenas 1.366 foram condenados por crimes contra a administração pública, enquanto 217.777 praticaram delitos contra o patrimônio. Algo surreal, se considerarmos que o nosso país foi classificado como o 17º país mais corrupto do mundo em pesquisa realizada pela Transparência Internacional[4].

O panorama apresentado não só desmascara o discurso oficial acerca da suposta neutralidade do Direito Penal, como nos permite compreender o significado político desse setor do ordenamento jurídico, “centro da estratégia de controle social nas sociedades contemporâneas”[5].

Ao atuar seletivamente, direcionando sua programação para os “selvagens”, antítese do homem moderno civilizado, o sistema penal realiza as funções reais – encobertas pelas funções declaradas – do Direito Penal, ou seja, garantir a reprodução da realidade social desigual das sociedades contemporâneas[6].

Conforme assinalamos, embora empiricamente seja possível atestar a ocorrência frequente de crimes como corrupção passiva (artigo 317 do CP), concussão (artigo 316 do CP), prevaricação (artigo 319 do CP), advocacia administrativa (artigo 321 do CP), peculato (artigo 312 do CP), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP), para citar apenas alguns, notamos o déficit da criminalização secundária que, concomitantemente, reforça o caráter meramente simbólico do Direito Penal, produzido, neste caso, tão somente para satisfação retórica da opinião pública. Em decorrência disso, aumenta-se o descrédito do Direito Penal e aprofunda-se a crise na qual se encontra mergulhado.

Outrossim, ainda que se sustente ser o Direito Penal uma “amarga necessidade de uma sociedade de seres imperfeitos”[7], não podemos deixar de considerar suas funções reais (e ocultas), bem como a violência que lhe é inerente, responsável pela violação sistemática dos direitos humanos dos setores subalternos.

Em outros termos, é possível afirmar que a realidade operativa do sistema penal – um sistema desigual por excelência – encontra respaldo no discurso jurídico-penal oficial, afigurando-se como um autêntico mecanismo de (re)produção da violência e manutenção do status quo. Do ponto de vista jurídico, disfunções do direito penal; da perspectiva criminológica crítica, funções realmente cumpridas por um apêndice do direito que vive de (des)ilusões.


 

[1] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[2] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 81.

[3] BATISTA, Eurico. Maior parte dos presos responde por tráfico e roubo. Conjur, 03 abr. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-abr-03/maior-parte-presos-brasileiros-reponde-trafico-roubo-qualificado#autores#autores>. Acesso em: 03 jun. 2010. [4] ALMEIDA, Gevan de. O crime nosso de cada dia. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 27.

[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006, p. 06.

[6] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[7] QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. São Paulo: RT, 2005, p. 116.

Autores

  • é advogado, professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Vitória, professor convidado da Escola Superior da Advocacia do Espírito Santo, professor de Direito Penal no Centro de Evolução Profissional, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.

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