Limite da execução

Penhora não pode passar de valor da condenação

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10 de fevereiro de 2011, 15h28

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) limite a penhora de uma empresa. Ela foi condenada em R$ 59.527,96 e teve penhorado R$ 105.301,37. A diferença seria transferida para outra execução em que ela fosse condenada na mesma ou em outra vara.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a jurisprudência da seção entende que o Mandado de Segurança é cabível nessa situação. Apesar de caber Agravo de Petição, na forma do artigo 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”. 

O artigo 897, letra “a”, da CLT determina que “cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”

Quanto à penhora, o relator entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O ministro fundamentou sua decisão nos artigos 883 da CLT e 685, inciso I, do Código de Processo Civil, que têm as seguintes redações: “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”, e “após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios”.

O TRT havia extinguido o Mandado de Segurança por entendê-lo inadequado, já que o correto seria o Agravo de Petição. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” até porque os créditos em questão são de natureza alimentícia. 

Ao recorrer ao TST, a empresa pediu a liberação total dos valores penhorados. E, subsidiariamente, a liberação do valor excedente à execução. Na decisão, foi concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora na quantia da condenação. Para tanto, o TST determinou que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO 42500-73.2009.5.17.0000

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