Falta de requisitos

Auditor demitido tem pedido de liminar negado no STJ

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7 de fevereiro de 2011, 17h21

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Mandado de Segurança impetrado por um auditor fiscal da Receita Federal. Ele pretendia ser reintegrado no cargo. A demissão se deu por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.

O ministro disse não ter verificado a presença dos requisitos da medida liminar, que são: a relevância do fundamento do pedido e a comprovação de que da não concessão pode resultar a ineficácia da medida. Além disso, considerou que o caso “requer uma análise apurada de diversos fatos e circunstâncias apresentados, tarefa incapaz de ser feita em preliminar”.

No recurso, o auditor pediu sua reintegração no cargo, pois respondeu a outro processo administrativo disciplinar por suposto abandono de cargo, do qual foi absolvido com o julgamento pela 6ª Turma do STJ do Mandado de Segurança 12.424. Informou, assim, que foi reintegrado ao serviço público pela Portaria 352, de 21 de junho de 2010, mas que não recebeu os proventos do período de 22 de junho a 28 de julho de 2010.

No Mandado de Segurança em que pediu a reintegração ao cargo, o servidor sustentou que teriam ocorrido vícios no processo administrativo, o qual serviu de fundamentação para um parecer aprovado e adotado pelo ministro de Estado da Fazenda para sua demissão. Alegou, ainda, a suspeição do presidente da comissão processante, pois este já teria participado do primeiro colegiado e formado seu convencimento contra ele, o que denotaria parcialidade.

Além disso, o auditor argumentou que teriam ocorrido ilegalidades nas portarias de prorrogação e constituição da comissão processante ante a vigência da Lei 11.457/2007 e da transferência dos processos administrativos da Secretaria Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 Leia aqui a íntegra da decisão.

MS 15.837

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