Consumidora deve ser indenizada por quadro danificado
7 de fevereiro de 2011, 12h11
É direito do consumidor optar por receber indenização em vez de ter seu bem restaurado. Foi o que decidiu o juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília, ao condenar a empresa de mudança Mudamais a indenizar uma consumidora que teve um quadro danificado enquanto ficou no depósito da empresa. Cabe recurso.
Na sentença, o juiz afirmou que é direito da autora preferir a indenização à restauração do quadro avaliado pela seguradora no valor de R$ 2 mil. Entretanto, o juiz considerou que não houve dano moral. Ele condenou a ré a indenizar a autora por danos materiais.
De acordo com os autos, a autora alegou que firmou com a empresa um contrato de depósito por 60 dias para vários bens. Ela contou que o depositário fez serviço de embalagem, transporte e armazenagem da mudança residencial. Os bens ficaram em depósito por quatro meses. Quando a autora exigiu a restituição, havia alguns bens danificados. Entre eles, o quadro de um artista famoso. Ela pediu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré afirmou que houve solicitação de seguro para cada bem depositado e que ao quadro foi atribuído o valor de R$ 2 mil. A empresa argumentou, ainda, que a autora só reclamou de avarias nos bens após 20 dias da entrega. A ré propôs a restauração do quadro e a autora preferiu a reparação do dano recebendo o valor do seguro. Contudo, o pagamento não foi feito. A empresa alegou que seu procedimento era primeiramente fazer a restauração e apenas se esta não fosse possível, indenizaria a autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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