Processo de execução

Arresto online se baseia em poder geral de cautela

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6 de fevereiro de 2011, 7h00

O presente estudo objetiva, de maneira sucinta, elucubrar acerca da possibilidade de concessão liminar da medida assecuratória prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil Brasileiro, tendo como fundamento o poder geral de cautela nas execuções por quantia certa inscrita em título extrajudicial.

Instituto jurídico inserido no sistema processual brasileiro com as alterações que a Lei 11.382/2006 fez nos dispositivos atinentes ao processo de execução, entende-se por arresto online uma modalidade especial de arresto prevista no artigo 655-A do CPC, consistente em permitir o acesso pelo magistrado, a pedido do exequente, às informações relativas à existência de ativos em nome do executado junto a instituições financeiras em contas-correntes ou de investimento para declará-los indisponíveis no limite do crédito em execução.

Tal sistema é fruto de um convênio celebrado entre Judiciário e o Banco Central para viabilizar as requisições dos juízos junto ao Sistema Financeiro Nacional. A finalidade precípua deste convênio é a efetivação de um processo de civil de resultados, pois sua essência é imprimir agilidade na execução das ordens judiciais de bloqueio, eliminando a utilização dos burocráticos ofícios em papel, conferindo ao processo de execução uma maior efetividade, salvaguardando o direito subjetivo do credor de ver a dívida líquida, certa, exigível e não adimplida paga em dinheiro, primeiro item do rol preferencial do artigo 655 do CPC.

O poder geral de cautela está previsto nos artigos 798 e 799 do CPC. Por meio destes dispositivos, o legislador, não podendo prever todas as hipóteses em que o bem jurídico envolvido no processo corra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza ao magistrado a tutelar eficazmente o direito provado ou aparentemente certo, tomando providências cautelares no sentido de resguardá-lo.

A inserção do artigo 655-A no CPC se mostra rente com o objetivo de salvaguardar o direito de crédito do exequente, haja vista que confere ao magistrado mais um mecanismo para garantir a utilidade do processo e conferir efetividade à prestação jurisdicional.

Deste modo, é vedado ao juiz, vez que presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, deixar de tomar a providência acautelatória requerida pelo exequente sob o argumento de que possui poder discricionário para a tomada da decisão.

Com outras palavras, está o juiz vinculado a concessão da medida se presentes seus requisitos, quais sejam, a aparência ou prova do direito somada ao risco da demora da prestação jurisdicional ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do exequente.

Por conseguinte, o poder geral de cautela deve estar presente tanto no processo de conhecimento como também no processo de execução, quando situação emergencial exigir a atuação rápida e eficaz do juiz.

Nas execuções por quantia certa inscrita em cheque, tal situação emergencial se verifica principalmente quando o devedor emissor de cheque sem provimento de fundos possui seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e execuções em seu desfavor, provando a contumácia em obter vantagem econômica ilícita por meio de fraude ou artifício (emissão do cheque) que induz ou mantém credor em erro.

A concessão de medida acautelatória que ordena a reserva de valores nas contas do executado, nesses casos, se impõe, haja vista que o risco de, quando citado, o devedor ocultar valores e frustrar o direito subjetivo do credor de obter o pagamento em dinheiro, torna-se plausível.

Sabe-se que, no arcabouço do delito de estelionato, têm-se quatro elementos: o emprego de fraude, a provocação ou manutenção em erro, a locupletação ilícita e a lesão ao patrimônio de outrem.

Ora, a emissão do cheque sem fundos caracteriza o emprego da fraude e a provocação em erro; a negativa de pagar o débito amigavelmente caracteriza a manutenção no erro; a locupletação ilícita se realiza pela vantagem econômica que o executado obteve a expensas do exequente; a lesão ao patrimônio é caracterizada pelo fato de a conduta do executado ter provocado a diminuição quantitativa na esfera patrimonial do exequente.

No caso citado, há, sem dúvida, o animus lucri faciendi ao tempo da emissão do título, restando caracterizado o tipo legal estelionato (artigo 171 do Código Penal Brasileiro). Observe-se que, na execução de cheques, não cabe, inicialmente, discussão da relação subjacente porque o débito é líquido, certo e exigível e a cártula, por si só, já é prova da existência do direito.

Portanto, provados o fumus boni juris e justificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiarem o pedido, a concessão do bloqueio via Bacen-Jud é medida que se impõe.

Indeferir pedido de arresto com fundamento no 655-A significa premiar com o transcorrer do tempo o devedor beneficiado pela vantagem ilícita que obteve a expensas do exequente, o que, com toda certeza, constitui óbice para realização da justiça, pois como asseverou Rui Barbosa (1998), “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, 1998, p. 12).

O direito à razoável duração do processo mantém vinculação aos meios disponíveis e capazes de imprimir à prestação jurisdicional efetividade. A reserva dos valores em execução mediante bloqueio por meio do sistema Bacen-Jud é meio hábil para assegurar a utilidade do requerimento e garantir um processo com resultados.

Com o advento da Lei 11.382/06, a medida do artigo 655-A deixou de ter caráter excepcional, passando a ser meio legalmente previsto para efetivar a reserva de valores em depósitos ou aplicações financeiras.

Cumpre ressaltar que o deferimento da medida não fere o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 620 do CPC), porque direito subjetivo do exequente, nos moldes do artigo 655 do CPC, nem importa em quebra de sigilo bancário, haja vista que não se poderá acessar o histórico de movimentações financeiras da executada, mas somente a informação de existência ou não de dinheiro em depósito ou aplicação em seu nome e nos limites da execução.

Caso o arresto recaia sobre verba impenhorável, caberá ao devedor o ônus da prova, não sendo recomendável a negativa de concessão da cautelar sob este argumento.

Do exposto, é possível concluir que o deferimento da medida cautelar de arresto online via convênio Bacen-Jud não se prende somente às hipóteses elencadas no artigo 813 do CPC porque é uma medida especial prevista em artigo específico e baseada no poder geral de cautela do magistrado.

Dispensável, por conseguinte, o exaurimento das hipóteses previstas no artigo 813 do CPC, sendo prescindível também a citação prévia para adoção de medida urgente de arresto online, pois a finalidade precípua da medida é evitar que, uma vez citado, o executado oculte valores havidos em suas contas bancárias e frustre a ordem legal preferencial pela penhora de dinheiro.

Assim, possível e legítimo o deferimento do pedido de bloqueio de valores até o limite do débito via Bacen-Jud, independentemente de citação, inaudita altera pars, a fim possibilitar a reserva dos valores em execução junto às contas-correntes ou de investimentos do executado e garantir um processo civil de resultados.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Edição Popular. 3. ed. 1988.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em 30 de janeiro de 2011 às 13h40.

BRASIL.Decreto Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 30 de janeiro de 2011 às 13h44.

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