Controle administrativo

Procedimento só pode ser aberto pelo Pleno do CNJ

Autor

5 de fevereiro de 2011, 4h50

Instauração de Procedimento de Controle Administrativo é de competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça e não pode ser decidida em caráter monocrático. O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele concedeu parcialmente liminar a um juiz federal de Sergipe, que questionou a legalidade, em Mandado de Segurança, a reabertura de uma apuração do CNJ.

O ato questionado determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apurar fatos ocorridos entre 2007 e 2009, quando o juiz exerceu o cargo em Feira de Santana (BA). O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz, alegando que ele tratava os servidores de forma agressiva e desrespeitosa e impunha metas de produtividade de difícil cumprimento.

Em sua decisão, Peluso citou o artigo 93 do Regimento Interno do CNJ, que prevê que “a instauração de ofício do Procedimento de Controle Administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de conselheiro, do procurador-geral da República ou do presidente do Conselho Federal da OAB”. O presidente do Supremo verificou, no entanto, que o conselheiro do CNJ determinou a reautuação do feito como procedimento de controle administrativo, declarou-se relator prevento, constando como requerente o CNJ e como requerido a Corregedoria Geral de Justiça da 1ª Região.

“Desses termos infere-se, em juízo sumário, que o Plenário do CNJ ainda não teria apreciado proposta de instauração do procedimento. Estão presentes, pois, a razoabilidade jurídica do pedido e, per se patet, a urgência do provimento liminar, diante da irreversibilidade do cumprimento integral da decisão. É o que basta neste juízo prévio”. Na liminar, o presidente do STF suspendeu a audiência que estava designada para a última terça-feira (1º/2), na sede da Subseção Judiciária de Feira de Santana, para ouvir os servidores.

O caso
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz M.A.G.C. por "tratamento agressivo e desrespeitoso dirigido aos servidores" e pela "imposição de metas de produtividade não-razoáveis". A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região arquivou o caso, por entender que as metas de trabalho da Justiça Federal exigem muito esforço de todos, o que não pode ser confundido com exigência indevida.

Em junho de 2010, quando o juiz já havia sido removido para o Tribunal Federal da 5ª Região, o sindicato instaurou revisão disciplinar no CNJ insistindo na apuração dos fatos e na oitiva de testemunhas. O relator do caso no CNJ determinou seu arquivamento, por considerar incabível o recurso administrativo, porém, dois meses depois, instaurou, de ofício e monocraticamente, um procedimento de controle administrativo para apurar o mesmo fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.309

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!