Humilhação e suspensão

Trabalhador chamado de bêbado deve ser indenizado

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4 de fevereiro de 2011, 11h36

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Com base nesse argumento, um auxiliar de depósito e separador de supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias. Isso aconteceu após um colega o acusar de consumo de bebida alcoólica em serviço. A acusação, após apurações, não foi comprovada. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do Recurso de Revista da empresa.

Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil apelou ao com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral. O recurso foi rejeitado. Segundo a relatora do Recurso de Revista, ministra Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização, “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”.

A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa — artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT —, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa fez, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador alegou, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual. Isso porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, a primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR — 103600-54.2008.5.04.0023

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