Fato típico

TJ-SP aceita denúncia contra acusado de furtar som

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4 de fevereiro de 2011, 16h19

O princípio da insignificância não pode ser aplicado apenas e tão somente com base no valor da coisa subtraída. Devem ser considerados, também, outros requisitos como: pequena ofensa da conduta do acusado, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse fundamento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso do Ministério Público para receber denúncia e determinar a abertura de ação penal contra R.A.S. acusado de furto qualificado de um aparelho de som avaliado em R$ 120.

Em primeira instância, a juíza que apreciou o caso entendeu que se tratava de crime de bagatela e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Insatisfeito, o Ministério Público entrou com recurso. Pediu o recebimento da denúncia porque, na ótica do promotoria, preencheria os requisitos legais.

A turma julgadora, por votação unânime, mandou instaurar a ação penal. De acordo com o relator, Sérgio Coelho, somente se autoriza a rejeição da denúncia quando esta for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal ou ainda por falta de justa causa.

“O caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, afirmou o relator. Segundo ele, a denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo crime, em tese, com todos os elementos e circunstâncias.

“Não há que se falar em falta de justa causa pelo fato de tratar-se de bem de pequeno valor”, contestou Sérgio Coelho. Para o relator, o caso trata de conduta típica de furto, bem descrita pela acusação e que contém exposição detalhada do delito.

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