Variável constitucional

O novo ministro do STF e a Lei da Ficha Limpa

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3 de fevereiro de 2011, 10h13

Com o início do ano judiciário volta a lume o debate acerca de temas de grande relevância para a sociedade. Dentre as questões de maior peso a serem definitivamente definidas pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

A escolha do ministro Luiz Fux para ocupar a cadeira vaga no STF pode, em princípio, indicar que todos os julgamentos que envolvem a Lei da Ficha Limpa serão resolvidos com seu posicionamento acerca da constitucionalidade ou não da aplicação da lei.

Ocorre, todavia, que as decisões da Suprema Corte nem sempre são objetivas e uníssonas. Sua composição plena pode definir que a aplicação da retro mencionada lei é constitucional e, ainda assim, em casos específicos, entender por sua não incidência.

O eminente ministro Eros Grau já ressaltou que “a esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”.

Ao assim proceder, o julgador não estava afastando a aplicação da norma em razão de capricho pessoal. Ao contrário, o ministro assim concluiu por entender que o Direito Constitucional deveria ser analisado de forma sistêmica, preservando seus fundamentos e princípios.

Nas questões que envolvem a analise do Direito Eleitoral, sob a ótica constitucional, tem-se que o princípio basilar do sistema é o do respeito à soberania popular, previsto nos artigos 14, 45 e 46 da Magna Carta, que assenta que ao povo cabe a escolha de seus representantes políticos, em escolha feita pelo voto.

Outros princípios que tendem a permear as decisões da Suprema Corte, e que certamente servirão para individualizar os próximos julgamentos, são os da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base neles os julgadores serão capazes de auferir se determinada pena é excessiva para a conduta, ou, ainda, se diante do fato consumado — com registro deferido e eleitos pelo voto — os candidatos devem tomar posse, em respeito ao princípio da soberania popular. 

O ministro Ayres Britto, que já se manifestou favorável à constitucionalidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa, destacou, no julgamento do RE 626.691, que a Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a individualização da pena. Logo, é evidente que referidos princípios poderão ser adotados para individualizar os próximos julgamentos.

Dentre os diversos casos que serão submetidos a julgamento, chama atenção o caso do casal Capiberibe — Janete, eleita deputada federal com a maior votação do estado; João Alberto, eleito senador com a segunda maior votação.

No Tribunal Superior Eleitoral restou definido que o casal Capiberibe estaria inelegível por oito anos, computados a partir da data da eleição de 6 de outubro 2002, e que, consequentemente, estaria abrangida a data de 3 de outubro das eleições de 2010, implicando, assim, a incidência da Lei da Ficha Limpa.

Diante do quadro, resta saber se a Corte Constitucional vai julgar o casal com simples repetição dos julgamentos anteriores ou se vai aplicar a Constituição Federal de forma sistêmica, com respeito ao princípio soberania popular. Ou, ainda, se vai considerar que o fato de tolher um mandato de quatro anos e outro de oito por uma diferença de três dias implica em afronta aos já consagrados princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade.

É certo que o posicionamento do ministro Luiz Fux será determinante no julgamento final da questão da Lei da Ficha Limpa, mas essa não é a única variável a ser considerada nos próximos julgamentos.

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