Responsabilidade subjetiva

Denúncia de crime ambiental deve demonstrar dolo

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31 de dezembro de 2011, 9h10

Nos processos por crime ambiental, é preciso demonstrar o dolo do agente e a conduta que violou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Este é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao acatar um Habeas Corpus e determinar a extinção de o processo em que um homem era acusado de crime ambiental por ter elaborado o projeto que gerou poluição.

Para o relator, desembargador Paulo Rangel, o simples fato de o acusado ser representante de uma empresa e de ter elaborado projeto que provocou dano ambiental não é suficiente para incriminá-lo, uma vez que ele era responsável apenas pela elaboração e não pela execução do projeto.

O desembargador chama atenção para o fato de a denúncia não descrever de forma satisfatória a conduta praticada pelo acusado, nem o dolo com o qual ele teria lesado o meio ambiente, limitando-se a dizer que por ser representante legal da empresa seria responsável pelo dano ambiental.

“O fato de o paciente ser responsável pela elaboração dos projetos da empresa em que trabalha não pode autorizar sua responsabilidade penal que não é objetiva e sim subjetiva. Elaborar projetos não significa executá-los”, concluiu o desembargador.

Em seu voto, o relator diz que é fundamental demonstrar “uma vontade consciente e voluntária” de praticar o crime. Segundo Paulo Rangel, o dano ambiental no caso é indiscutível. “Já o crime ambiental deve ser imputado a quem agiu com dolo e, consequentemente, com conduta livre e consciente de enfrentar o comando normativo penal.”

Por maioria, a 3ª Câmara reconheceu o dano ambiental, mas afirmou que não se podia, pela procuração que constava dos autos, imputar o crime ao representante da empresa que é responsável pela elaboração dos projetos, não pela sua execução. “Em verdade, não restou demonstrado pelo órgão acusador o liame subjetivo entre as funções do paciente na empresa e o dano ambiental causado”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto do relator, desembargador Paulo Rangel.
Habeas Corpus 0049988 05 2011 8 19 0000

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