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Lojas Renner vão indenizar apresentadora Babi

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30 de dezembro de 2011, 7h53

A apresentadora Babi vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais das Lojas Renner pelo uso indevido de sua imagem em estampas de camisetas vendidas no estabelecimento. A sentença foi confirmada no último 15 de dezembro pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"Os danos materiais foram fixados na quantia equivalente a média dos cachês da apresentadora na época da violaçao. Este valor será arbitrado em face de execução de sentença. Como os cachês da nossa cliente, na época da violação praticada pela Renner eram elevados, estimamos tal indenização em quantia superior a R$ 200 mil", explica o advogado Mauricio Guimarães Cury, sócio do Cury e Moure Simão Advogados Associados.

Ao fundamentar a decisão, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, se baseou em Pontes de Miranda, que escreveu em seu Tratado de Direito Privado que “sempre que dá dano, isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, ao nome, ao crédito, no bem-estar, ou no patrimônio nasce o direito à indenização”.

De acordo com a decisão, “o consumidor, ao encontrar as camisetas à venda, desacompanhadas de qualquer publicidade ou referência à autora, identificaria automaticamente e imediatamente a pessoa da modelo, dado o tipo de cabelo, sorriso com covinhas, olhos amendoados e volume dos seios”.

As imagens reproduzidas pela coleção das Lojas Renner foram retiradas da revista Capricho, em 16 de janeiro de 2000. Em primeiro grau, o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou, em 2010, a Luatex Têxtil Ltda., litisdenuciada e responsável pela confecção das camisetas, a pagar o mesmo valor para a Renner.

Na apelação, Anna Bárbara Xavier, a Babi, pediu o aumento da indenização, cujo cálculo foi orientado pelo cachê médio que ela recebia na época dos fatos. As Lojas Renner também recorreram, alegando que o dano moral não encontraria amparo fático, “não sendo possível identificar agressão, humilhação ou ofensa à imagem pública da autora a partir do desenho estampado nas imagens”.

Ao negar o pedido da apresentadora, Schreiner Pestana lembrou que “a veiculação da imagem da autora não a denegriu nem lhe causou prejuízo. Ao revés, até mesmo contribuiu para promover a demandante e alimentar a nefasta e já referida sociedade do espetáculo”.

A Lei 9.610, de 1998, que trata dos direitos autorais, não pode ser aplicada ao caso, “por não se tratar da salvaguarda ou proteção de qualquer obra artística ou intelectual, na acepção mais ampla da expressão”, escreve o desembargador.

Segundo o advogado de Babi, o acórdão apenas alterou o marco inicial da fluência dos juros incidentes, transferido para a data da citação das Lojas Renner.

Clique aqui para ler o acórdão.

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