Carteira dos Advogados

STF notifica governo paulista sobre decisão do Ipesp

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28 de dezembro de 2011, 6h04

O governador Geraldo Alckmin e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo receberam na sexta-feira (23/12) oficío do Supremo Tribunal Federal em que são notificados sobre a decisão que responsabilizou o estado pela gestão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

O Supremo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.291 parcialmente procedente, tornando inválidos os parágrafos 2° e 3° do artigo 2° da Lei 13.549, de 2009, de São Paulo. O dispositivo excluiu a responsabilidade do estado paulista sobre a gestão da Carteira dos Advogados.

O ministro Marco Aurélio de Melo determinou em seu voto o julgamento definitivo da ADI, sem prévia análise liminar, conforme prevê a Lei 9.868/99, que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo devido à sua relevância. Conjuntamente foi julgada a ADI 4.298, que pedia a revogação da lei estadual.

"Afasto o argumento de não haver a Carta de 1988 recepcionado o regime instituído para a Carteira dos Advogados do estado de São Paulo. Apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo com o Estado, foi instituído pelo Poder Público, o que lhe retira o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa”, escreveu o ministro Marcos Aurélio, relator da ação, em seu voto.

O relator também decidiu que o restante da lei não deve se aplicar àqueles que, na data da sua promulgação, já recebiam o benefício ou já tinham cumprido os requisitos necessários para a sua concessão.

Na decisão do dia 14 de dezembro, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 13.549/2009, que extinguiu de forma gradual o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), gestor da previdência dos advogados paulistas desde 1959, e impediu a filiação de novos profissionais, além de criar regras mais rigorosas para a obtenção do benefício.

Para o ministro Marco Aurélio, os participantes não têm "o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que a Administração Pública, no tocante à decisão de extingui-la, tenha atuado dentro dos limites da licitude." E mais, para ele, "a lesão indenizável resulta dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do então regime previdenciário, e não propriamente da atuação regular ou irregular da Administração".

Leia a notificação:

Diário Oficial
Disponibilização: sexta-feira, 23 de dezembro de 2011.
Arquivo: 14 Publicação: 2
 

Expediente

 

22 DE DEZEMBRO DE 2011 OFÍCIOS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TELEX A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Deputado(a) BARROS MUNHOZ Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4291
REQTE.(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL
ADV.(A/S): LUIZ RICCETTO NETO
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
NTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações)

Comunico que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, proferiu decisão nos autos em epígrafe nos termos da certidão de julgamento, cuja cópia segue via fax. Atenciosamente, Ministro(a) Cezar Peluso, Presidente.

PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUCIONALIDADE 4.291
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. (S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL
ADV. (A/S): LUIZ RICCETTO NETO
INTDO. (A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao aprecíar o processo em epígrafe em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §2° e §3° do art. 2° da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assuncão de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituido pela Lei nº 10.394, de 1970, requisitos necessários à concessão, tudo nos termos do voto do Relator, contra os votos dos enhores Ministros Luiz Fux, que o fazia em menor extensão, e Ayres Brito, que fazia em maior extensão.

Votou o Presidente, Ministro CesarPeluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Falaram, pelo requerente, o Dr. António Carlos Teixeira da Silva e o Dr. Maurício de Campos Canto, e, pelo interessado, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, Procurador do Estado.

Plenário, 14.12.2011. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. p/Luiz Tomimatsu Secretário

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