Distribuição de funções

TRE-BA define juízes para zonas eleitorais em 2012

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27 de dezembro de 2011, 15h53

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia publicou quatro portarias que definem as competências dos juízes eleitorais para as eleições de 2012 no estado. Separadas por zonas eleitorais, os juízes serão responsáveis pelo registro de candidatos, exame das prestações de contas e  fiscalização da propaganda eleitoral.  As portarias foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de dezembro.

A designação segue determinação da Resolução 23.341/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o Calendário Eleitoral para 2012, dando o prazo de 19 de dezembro para a designação dos juízes.  Conforme o artigo 1º da portaria 663, em Salvador caberá ao juiz da 19ª Zona Eleitoral providenciar a apreensão e remoção imediata de propaganda eleitoral irregular veiculada através de peças como placas, faixas e cavaletes.

O juiz poderá ainda exercer o poder de polícia sobre as propagandas de campanha, requisitando as Polícias militar e federal, se necessário.  Em outras nove zonas eleitorais, os juízes serão responsáveis  pelas representações e reclamações relativas à propaganda e à localização de comícios. A 4ª zona ficará responsável pela distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral, a ser feita por meio de sorteio e de elaboração do plano de mídia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Veja as portarias publicadas pelo TRE-BA:

Portarias de 06 de dezembro de 2011

Nº 662
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.341/2011, que aprovou o calendário para as Eleições Municipais de 2012, bem como na Resolução TRE-BA nº 650/2011, proferida nos autos da PET nº 481-33.2011.6.05.0000, Classe 24, RESOLVE: 
Art. 1º Designar os Juízes Eleitorais das 3ª, 6ª, 7ª, 9ª, 13ª, 15ª e 16ª Zonas para, no Município de Salvador, ficarem responsáveis pela apreciação dos pedidos de registro de candidatos, de pesquisas eleitorais, com as reclamações e representações delas decorrentes, cabendo-lhes, ainda, o exame das prestações de contas e das investigações judiciais eleitorais.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Juiz Eleitoral da 3ª Zona a função de distribuidor dos feitos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Designar os Juízes Eleitorais das 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 17ª, 18ª e 20ª Zonas para, no Município de Salvador, julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral e aquelas atinentes à localização de comícios, adotando as providências acerca da sua distribuição aos partidos e coligações.
Art. 3º Designar o Juiz Eleitoral da 4ª Zona para, no Município de Salvador, ficar responsável pela distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral, pelo sorteio para a escolha da ordem de veiculação de propaganda eleitoral gratuita e pela elaboração do plano de mídia, bem como pela distribuição dos feitos a que se refere o artigo 2º desta Portaria.

Nº 663
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.341/2011, que aprovou o calendário para as Eleições Municipais de 2012, bem como na Resolução TRE-BA nº 650/2011, proferida nos autos da PET nº 481-33.2011.6.05.0000, Classe 24, RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz Eleitoral da 19ª Zona para, no Município de Salvador, exercer o Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral, incumbindo-lhe, entre outras, as atividades abaixo:
I – providenciar a imediata apreensão e remoção, independentemente de prévia notificação ou comunicação ao candidato, partido político ou coligação interessados, de propaganda eleitoral irregular veiculada por meio de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados, nas vias públicas e/ou de uso comum;
II – promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de alto-falantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxilio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria.
Art. 2º Para consecução do previsto no artigo primeiro desta Portaria fica o Juiz Eleitoral autorizado a requisitar força policial junto às Polícias Militar e Federal.
Art. 3º A remoção da propaganda eleitoral irregular será feita por oficiais de justiça indicados pelo Juiz Eleitoral, o qual dará conhecimento dos atos praticados ao representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que entender cabíveis.
§1º O oficial de justiça será devidamente acompanhado por força policial.
§2º Do ato de remoção da publicidade deverá ser lavrado termo circunstanciado de recolhimento, com posterior notificação ao interessado e/ou beneficiado, via fax ou por telefone, certificada pelo servidor responsável, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda indevida, caso este não seja por ela responsável.
§3º Se o meio utilizado para publicidade encontrar-se sob a vigilância de terceiro, será lavrado termo circunstanciado de apreensão, no qual aquele dará ciência e, na hipótese de recusa, o oficial de justiça certificará o ocorrido no próprio termo, sendo que em qualquer das hipóteses o interessado e/ou beneficiado deverá ser notificado da ocorrência, via fax ou por telefone, certificada pelo servidor responsável.
Art. 4º A publicidade removida será encaminhada ao Depósito da Justiça Eleitoral para sua guarda, até ulterior deliberação.
Art. 5º Concluídos os trabalhos relativos ao pleito, incluso o segundo turno, se houver, o material publicitário apreendido ficará à disposição dos interessados, sendo que se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não for providenciada a sua retirada, o mesmo será descartado, após a devida notificação ao candidato, via fax ou por telefone.
Art. 6º O Poder de Polícia a que se refere o artigo 1ª desta Portaria se restringe a inibir práticas ilegais, devendo o Juiz Eleitoral cientificar ao Ministério Público no caso de conduta sujeita a penalidade (art. 41, §2º, Lei nº 9.504/97).
Art. 7º Incumbe ao Juiz Eleitoral a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral veiculadas pela internet, nas modalidades antecipada ou irregular, cabendo-lhe, ainda, determinar a intimação prevista no parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/97, objetivando à configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços de multimídia acerca da propaganda irregular divulgada (Lei nº 9.504/97, arts. 57-A a 57-H e art. 40-B, parágrafo único).

Nº 664
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.341/2011, que aprovou o calendário para as Eleições Municipais de 2012, bem como na Resolução TRE-BA nº 650/2011, proferida nos autos da PET nº 481-33.2011.6.05.0000, Classe 24, RESOLVE designar os Juízes das Zonas Eleitorais a seguir relacionadas para, nos municípios indicados, ficarem responsáveis pela apreciação dos pedidos de registro de candidatos, de pesquisas eleitorais, com as reclamações e representações delas decorrentes, cabendo-lhes, ainda, o exame das prestações de contas e das investigações judiciais eleitorais:

MUNICÍPIOS                     ZONA SEDE
Alagoinhas                       164ª Zona – Alagoinhas
Camaçari                         170ª Zona – Camaçari
Feira de Santana               55ª Zona – Feira de Santana
Ilhéus                                 25ª Zona – Itabuna
Jequié                                23ª Zona – Jequié
Juazeiro                              47ª Zona – Juazeiro
Vitória da Conquista            40ª Zona – Vitória da Conquista

Nº 665
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.341/2011, que aprovou o calendário para as Eleições Municipais de 2012, bem como na Resolução TRE-BA nº 650/2011, proferida nos autos da PET nº 481-33.2011.6.05.0000, Classe 24, RESOLVE designar os Juízes das Zonas Eleitorais a seguir relacionadas para, nos municípios indicados, ficarem responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia, bem como julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral e aquelas atinentes à localização de comícios, adotando as providências acerca da sua distribuição aos partidos e coligações, ficando responsável, ainda, pela distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral, pelo sorteio para a escolha da ordem de veiculação de propaganda eleitoral gratuita e pela elaboração do plano de mídia:

MUNICÍPIO                         ZONA-SEDE
Alagoinhas                         163ª Zona – Alagoinhas
Camaçari                           171ª Zona – Camaçari
Feira de Santana               157ª Zona – Feira de Santana
Ilhéus                                  26ª Zona – Ilhéus
Itabuna                                27ª Zona – Itabuna
Jequié                                  22ª Zona – Jequié
Juazeiro                               48ª Zona – Juazeiro
Vitória da Conquista             41ª Zona – Vitória da Conquista

Em 06 de dezembro de 2011
Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Presidente em exercício

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