Desvio da verba

Honorários em ações trabalhistas são do trabalhador

Autores

21 de dezembro de 2011, 8h24

O processo do trabalho não é inteiramente justo com o trabalhador que procura o Judiciário. Costumeiramente ele tem que gastar até 30% de sua indenização de salários atrasados com honorários advocatícios. Na verdade, recebe somente uma parte de seu sagrado direito. É que a legislação e a jurisprudência trabalhista, desatualizadas nesse ponto, não permitem que o trabalhador seja ressarcido das despesas que teve com advogado para garantir seus direitos no Judiciário. É um defeito que deve ser urgentemente acertado.

Em 2003 foi proposto um Projeto de Lei para modificar a CLT nesse ponto, obrigando o vencido no processo do trabalho a ressarcir o vencedor nas despesas que este teve com seu advogado (no mesmo sentido de histórica regra do artigo 20 e Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). A justificativa do Projeto original era o ressarcimento do trabalhador que custeou a despesa. Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. Nada mais justo e necessário.

O Projeto ficou rodando pelo Congresso. Em novembro de 2011, com relatoria de outro deputado, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, num pacote de modificações da CLT, porém com mudança injusta na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência aos advogados (Projeto de Lei 3.392/2004, parágrafo 2º do artigo 791 da CLT). A oportunidade de correção de injustiça contra o trabalhador está sendo desviada.

Em caso de aprovação definitiva como está, com a alteração do Projeto original, o trabalhador vai continuar sendo injustiçado. Receberá bem menos que a indenização realmente devida e o advogado, que costumeiramente já recebe honorários contratuais sobre o resultado do processo, muitas vezes até elevados de 30%, receberá mais os honorários de sucumbência, entre 10% a 20%, podendo chegar a 50% do valor da ação.

O trabalhador que não teve seu direito atendido amigavelmente pelo empregador, além do desgaste e demora do processo judicial, receberá bem menos que o correto. O devido processo legal, instrumento do Estado Democrático, que tem por fundamento o justo, a integral reparação do ofendido, estará sendo desatendido por interesses corporativos. O Judiciário Trabalhista continuará defeituoso nesse ponto.

A propósito, o artigo 16 da Lei 5584/1970 já estabelece que os honorários advocatícios, nos casos de assistência judiciária, são devidos ao sindicato profissional que patrocina a causa e não ao advogado. Portanto, a legislação já tem por fundamento que os honorários de sucumbência são destinados ao ressarcimento dos gastos com o patrocínio da causa e não para pagamento ao advogado, remunerado por contrato ou salário. O Projeto deveria seguir o mesmo princípio e reverter os honorários de sucumbência ao trabalhador, para indenizar as despesas que teve com advogado no processo.

É aplicável ao caso a lição do ministro Joaquim Barbosa do Supremo, na ADI 1.194, acompanhando votos de colegas: “Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa…”

É nesse sentido também o voto ministro Cezar Peluso, proferido na mesma ADI, no caso da transferência dos honorários de sucumbência ao advogado afronta o devido processo constitucional substantivo: "Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

Apesar da farta doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADI 1.194, apesar do artigo 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do processo do advogado em detrimento do devido processo legal, no Projeto de alteração da CLT e também no Projeto do novo CPC.

Não é certo transferir verba indenizatória do trabalhador reclamante para o advogado, profissional que já recebe remuneração decorrente de contrato. A sociedade, sindicatos, processualistas, Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos e do trabalhador devem ficar atentos para a mudança. Especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!