Aflição desnecessária

Correspondência avariada dá direito a indenização

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15 de dezembro de 2011, 15h12

A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada. De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipótese”, afirmou a desembargadora.

O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.

De acordo com o voto da relatora, a alegação de que a correspondência danificada foi aceita sem sem objeção ou ressalvas por parte do destinatário não pode ser usada para beneficiar a empresa de entrega, “pois se sabe que o termo de recebimento é assinado sem que o destinatário veja o conteúdo, que somente é por esse conferido muito tempo depois”.

“O dano moral existe porque o fato tem qualificação jurídica, convertendo-se em objeto de proteção. O nexo causal entre ele (fato) e o resultado lesivo se apresenta estreme de dúvida, pois causou ao autor mal subjetivo, expresso na aflição desnecessária. É, nesta situação, que repousa o fato constitutivo do direito de se ver indenizado por danos morais, reproduzidos estes na angústia que por culpa a ré lhe provocou”, relata o voto da desembargadora. Os demais integrantes da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto determinando que a empresa indenize o cliente.

Apelação 0038728-72.2007.8.26.0000

Leia aqui o voto na íntegra. 

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